CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS -
TEC/TIPI
NCM - Posição 1704
Data
da Publicação |
Decisão |
10.12.2010 |
Processo de Consulta nº 116/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TIPI: 1704.90.90 Mercadoria: Produto de confeitaria, sem cacau, composto de flocos e grãos de cereais, farinha de trigo, açúcar cristal, mel, açúcar mascavo, óleo de palma, lecitina de soja, aromatizantes e outros ingredientes, apresentado em barras com peso líquido de 20 gramas, denominado "Granpure - Barra Crocante de Granola - Aveia e Mel" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 1704) e 6 (texto da subposição 1704.90), e RGC-1 (texto do item 1704.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006. MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 26.07.2010) |
29.06.2010 |
Processo de Consulta nº
93/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 1704.90.90 Doce feito com amendoim tostado e moído, açúcar, amido e sal, apresentado em forma de pequenos tabletes de 4x4cm, com peso unitário de 20g, embrulhado individualmente em papel e vendido em pacotes com doze unidades cada, denominado "Paçoca de Amendoim". Dispositivos Legais: RGI 1ª (texto da posição 17.04), e RGI 6ª (texto da subposição 1704.90) e RGC/NCM-1 (item 1704.90.90), da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006, de 2006. EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 30.03.2010) |
12.03.2010 |
Processo de Consulta nº
26/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TIPI: 1704.90.90 Mercadoria: Produto de confeitaria, sem cacau, composto de açúcar, óleo de palma, lecitina de soja e cereais tratados por torrefação (aveia, farinha de trigo, milho e arroz), apresentado em barras com peso líquido de 20 gramas DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 1704) e 6 (texto da subposição 1704.90), e RGC-1 (texto do item 1704.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006. MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor-Fiscal (Data da Decisão: 09.02.2010) |
10.02.2009 |
Processo de Consulta nº
344/08 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TIPI Mercadoria 1704.90.20. Bala de banana, constituída da polpa da fruta, açúcar, glicose de milho e amido, cozida e cortada em pequenos pedaços medindo 2,0x2,0x1,0cm, pesando entre 5 e 7g, apresentada em rótulo de plástico individual e acondicionadas em pacotes de 120, 300 e 900g. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 17.04 e da Nota 2 do Capítulo 20) e 6 (texto da subposição 1704.90) e RGC-1 (item 1704.90.20) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008. EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 05.12.2008) |