CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 3208

Data da Publicação
Decisão

14.07.2010

Processo de Consulta nº 46/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 3208.90.10 - Produto bi-componente, composto de verniz transparente à base de poliuretano e de uma pasta corada em base acrílica hidroxilada, endurecível com a umidade, formando uma tinta de poliuretano para chãos, utilizado para tratamento anti-poeira, endurecimento de pavimentos de betão e proteção e decoração de pavimentos interiores, acondicionado em recipiente metálico de 15/45kg, denominado comercialmente "n2- Chemical C-3". Dispositivos Legais: RGI/SH nº 1 (texto da posição 3208), RGI/SH nº 6 (texto da subposição 3208.90) e RGC-1 (texto do item 3208.90.10) - da TEC - Tarifa Externa Comum do Mercosul, atualizada até a Resolução CAMEX nº 49, de 05/07/2010, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 3208 (aprovadas pelo Decreto nº 435/92, consolidadas pela IN/SRF nº 157/2002 e atualizações da IN SRF nº 697, de 15/12/2006).
PETER TOFTE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 13.07.2010)

29.06.2010 Processo de Consulta nº 117/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadorias 3208.90.39 Soluções cuja proporção dos solventes orgânicos voláteis é superior a 50%, em peso, e os componentes ativos são prépolímeros com três motivos monoméricos de isocianatos. Tais soluções não correspondem a tintas ou vernizes, mas se destinam a formar o polímero poliuretano destes produtos em polimerização que ocorre quando misturados (solução + tinta/verniz com sistema de dois componentes). Os pré-polímeros nessas soluções são os poliisocianuratos C36H54N6O6 e C27H18N6O6 (CAS 67873-91-0 e 26603- 40-7); a policarbamida (biureto) C23H38N6O5 (CAS 4035-89-6) e o poliuretano C33H32N6O9 (CAS n.º 1431-54-5), apresentados em misturas entre si ou como únicos pré-polímeros da solução. Os solventes orgânicos são aromáticos e oxigenados (tolueno, isômeros de xileno, acetato de etila e acetato de butila), geralmente apresentados em misturas entre si (podendo apresentar-se apenas solventes oxigenados).
Essas soluções são comercialmente denominadas "Endurecedores PU".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 4 do Capítulo 32, Notas 2"e", 3"e" e 6 do Capítulo 39 e texto da posição 32.08), 6 (texto da subposição 3208.90) e RGC/NCM 1 (tetos do item 3208.90.3 e do subitem 3208.90.39) da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB Nº 807, de 2008.
3911.90.29 Solução cuja proporção dos solventes orgânicos voláteis não é superior a 50%, em peso, e o único componente ativo, com 73 a 77%, em peso, é o pré-polímero policarbamida (biureto) C23H38N6O5 (CAS 4035-89-6) com três motivos monoméricos do diisocianato de hexametileno (HDI). Essa solução, sem carga, possui como solventes orgânicos os isômeros de xileno e o acetato de butila e destina-se a formar o polímero poliuretano na tinta ou verniz com a qual deve ser misturada. Comercialmente denominada "Endurecedor PU".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 2"e", 3"e" e 6 do Capítulo 39 e texto da posição 39.11), 6 (texto da subposição 3911.90) e RGC/NCM 1 (tetos do item 3911.90.2 e do subitem 3911.90.29) da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB Nº 807, de 2008.
3911.90.29 Solução cuja proporção dos solventes orgânicos voláteis não é superior a 50%, em peso, e os componentes ativos, com 52 a 55%, em peso, são a mistura dos seguintes pré-polímeros com três motivos monoméricos de isocianatos (com participação de 1/3 cada): a policarbamida (biureto) C23H38N6O5 (CAS 4035-89-6), o poliisocianurato C36H54N6O6 (CAS 67873-91-0) e o poliuretano C33H32N6O9 (CAS 1431-54-5). Essa solução, sem carga, possui como solventes orgânicos isômeros de xileno, acetato de etila e acetato de butila e destina-se a formar o polímero poliuretano na tinta ou verniz com o qual deve ser misturada. Comercialmente denominada "Endurecedor PU.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 2"e", 3"e", 4 e 6 do Capítulo 39 e texto da posição 39.11), 6 (texto da subposição 3911.90) e RGC/NCM 1 (tetos do item 3911.90.2 e do subitem 3911.90.29) da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB Nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 18.05.2010)
06.07.2009 Processo de Consulta nº 20/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 3208.10.10 Mercadoria: Tinta na cor branca, à base de resinas alquídicas dispersas ou dissolvidas em solventes orgânicos, contendo dióxido de titânio, própria para eliminar ou corrigir pequenos riscos ou imperfeições em superfícies pintadas, de madeira, plástico ou metal, apresentada em frasco de vidro com tampa provida de pincel destinado à sua aplicação, comercialmente denominada "Corretivo de pintura" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 3208) e 6 (texto da subposição 3208.10), e RGC-1 (texto do item 3208.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 29.04.2009)
06.07.2009 Processo de Consulta nº 20/09
Órgão: 10A
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 3208.10.10 Mercadoria: Tinta na cor branca, à base de resinas alquídicas dispersas ou dissolvidas em solventes orgânicos, contendo dióxido de titânio, própria para eliminar ou corrigir pequenos riscos ou imperfeições em superfícies pintadas, de madeira, plástico ou metal, apresentada em frasco de vidro com tampa provida de pincel destinado à sua aplicação, comercialmente denominada "Corretivo de pintura" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 3208) e 6 (texto da subposição 3208.10), e RGC-1 (texto do item 3208.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 29.04.2009)