CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 3920

Data da Publicação
Decisão

11.07.2011

Processo de Consulta nº 2/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi: 3920.43.90 Mercadoria: Chapas rígidas onduladas de poli(cloreto de vinila) - PVC, com 6% de plastificantes (primários e secundários), utilizadas na construção civil para cobertura (telhado) e fechamento de laterais, apresentadas sob a forma retangular de 2000 a 3000mm por 500 a 1100mm, de espessura de 0,8 a 1,2mm, trabalhadas a superfície com ondas baixas (75mm de passo por 21mm de altura) ou ondas altas (177mm de passo x 51mm de altura), mas não trabalhadas de outra forma.
Produto comercialmente denominado "telha ondulada de PVC".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das Notas 10 e 11 do Capítulo 39 e da posição 39.20) e 6 (texto da Nota de Subposição 2 e textos das subposições 3920.4 e 3920.43) e RGC/NCM 1 (texto do item 3920.43.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 6.006, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pelas IN RFB nº 807, de 2008, e n.º 1.072, de 2010.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 21.03.2011)

11.03.2010
173. Processo de Consulta nº 11/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI - Mercadoria - 3920.10.99 - Telha de polietileno utilizada em acabamento de edificações, iluminação natural, fechamento de galpão, coberturas de telhados e fechamentos laterais e como também em utilidades diversas na construção civil, marca Fortlev, tipo ondulada.
Dispositivos Legais: RGI/SH Nº 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) - texto da posição 3920 e 3925 -, RGI/SH Nº 6 - texto da subposição 3920.10- e RGC Nº 1 (Regra Geral Complementar) - texto do item 3920.10.9 e subitem 3920.10.99) e Notas 10 e 11 do Capítulo 39 da TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da Posição 3920 (aprovadas pelo Decreto Nº 435/92, consolidadas pela IN/SRF Nº 157/2002 e atualizações da IN SRF Nº 697, de 15/12/2006).
PETER TOFTE - Chefe
(Data da Decisão: 08.03.2010)
11.03.2010
174. Processo de Consulta nº 10/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI - Mercadoria - 3920.49.00 - Telha de cloreto de vinila (PVC) utilizada em acabamento de edificações, iluminação natural, fechamento de galpão, coberturas de telhados e fechamentos laterais e como também em utilidades diversas na construção civil, marca Fortlev, tipo ondulada.
Dispositivos Legais: RGI/SH Nº 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) - texto da posição 3920 e 3925 -, RGI/SH Nº 6 - texto da subposição de 1º nível 3920.4 e Notas 10 e 11 do Capítulo 39 da TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da Posição 3920 (aprovadas pelo Decreto Nº 435/92, consolidadas pela IN/SRF Nº 157/2002 e atualizações da IN SRF Nº 697, de 15/12/2006).
PETER TOFTE - Chefe
(Data da Decisão: 08.03.2010)
 14.10.2009
Processo de Consulta nº 353/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 3920.10.99 Película de plástico (polietileno de baixa densidade), não alveolar, incolor ou colorida, não auto-adesiva e não reforçada nem associada a outras matérias, utilizada para embalagens, apresentada em rolos (bobinas) de largura entre 1,20 e 1,65m, ou em folhas soltas cortadas em forma quadrada ou retangular, sem impressões ou qualquer outro trabalho.
3923.21.10 Sacos de plástico (polietileno de baixa densidade), com capacidade inferior ou igual a 1.000cm³, sem impressão, incolor ou coloridos, com ou sem sistema de fechamento (fita adesiva ou cola "hot-melt"), destinados a servir como embalagem de mercadorias diversas, obtidos a partir de folhas cortadas, dobradas e simplesmente seladas nas laterais por aquecimento.
3923.21.90 Sacos de plástico (polietileno de baixa densidade), com capacidade superior 1.000cm³, sem impressão, incolor ou coloridos, com ou sem sistema de fechamento (fita adesiva ou cola "hot-melt"), destinados a servir como embalagem de mercadorias diversas, obtidos a partir de folhas cortadas, dobradas e simplesmente seladas nas laterais por aquecimento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 39.20 e 39.23) e 6 (textos das subposições 3920.10, 3923.2 e 3923.21) e Regra Geral Complementar RGC/NCM-1 (textos dos itens 3920.10.9, 3923.21.10, 3923.21.90 e subitem 3920.10.99) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 10.09.2009)
 
 14.10.2009
Processo de Consulta nº 290/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 3920.10.99 Película de plástico (polietileno de baixa densidade), não alveolar, não auto-adesiva e não reforçada nem associada a outras matérias, incolor ou colorida, apresentada rolos (bobinas) com largura entre 1,20 e 1,65m, ou em folhas soltas cortadas em forma quadrada ou retangular, sem impressões ou qualquer outro trabalho.
3923.21.10 Sacos de plástico (polietileno de baixa densidade), com capacidade inferior ou igual a 1.000cm³, sem impressão, incolor ou colorido, com ou sem sistema de fechamento (fita adesiva ou cola "hot-melt"), destinados a servir como embalagem de mercadorias diversas, obtidos a partir de folhas cortadas, dobradas e simplesmente seladas nas laterais por aquecimento.
3923.21.90 Sacos de plástico (polietileno de baixa densidade), com capacidade superior 1.000cm³, sem impressão, incolor ou colorido, com ou sem sistema de fechamento (fita adesiva ou cola "hot-melt"), destinados a servir como embalagem de mercadorias diversas, obtidos a partir de folhas cortadas, dobradas e simplesmente seladas nas laterais por aquecimento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 39.20 e 39.23) e 6 (textos das subposições 3920.10, 3923.2 e 3923.21) e Regra Geral Complementar RGC/NCM-1 (textos dos itens 3920.10.9, 3923.21.10, 3923.21.90 e subitem 3920.10.99) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 24.07.2009)
 
02.07.2008
Processo de Consulta nº 96/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 3920.99.90.
Ementa: Fita de poliuretano, não auto-adesiva, não alveolar, não reforçada nem estratificada, sem suporte, com largura entre 3 e 30mm, espessura de 0,08 a 0,35mm, aplicada por meio de ultra-som ou calor e costura, para acabamento de peças de vestuário, calçados etc. #E:
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 39.20) e 6 (textos das subposições 3920.9 e 3920.99) e RGC/NCM 1 (texto do item 3920.99.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 23.04.2008)