CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 3925

Data da Publicação
Decisão

31.12.2010

Processo de Consulta nº 289/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 3925.90.00 Mercadoria: Artigo de plástico alveolar (Poliestireno Expandido - EPS), vulgarmente conhecido como Isopor, moldado em forma de chapa retangular revestida, por colagem, em ambas as faces, com chapas de aço, cujas bordas longitudinais são dotadas de encaixes tipo macho-e-fêmea, destinado à construção de paredes e teto de câmaras frigoríficas, com função de isolante térmico para evitar a queda de temperatura exigida nesses compartimentos, comercialmente denominado "Painel-Iso EPS".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 39.25 e da Nota 10, do Capítulo 39) e 6 (texto da subposição 3925.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. Nº 6.006, de 2006 e subsidios NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB Nº 807/2008.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 16.11.2010)
15.09.2010 Processo de Consulta nº 181/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi - Mercadoria 3925.30.00 - Cortina rolô para janelas e portas, que se enrola e desenrola verticalmente sobre um tubo de alumínio, pelo acionamento de uma corrente em PVC que faz girar uma catraca, também em PVC, ambas fixadas em uma das extremidades desse tubo. As extremidades do tubo recebem um acabamento em PVC. O tecido usado na fabricação da cortina é confeccionado em plástico (PVC e poliéster), nos modelos "black-out ou soltis". Acompanha ainda a mercadoria, suportes de aço para fixação do conjunto à parede.#E:
6303.92.00 - Cortina rolô para janelas e portas, que se enrola e desenrola verticalmente sobre um tubo de alumínio, pelo acionamento de uma corrente em PVC que faz girar uma catraca, também em PVC, ambas fixadas em uma das extremidades desse tubo. As extremidades do tubo recebem um acabamento am PVC. O tecido usado na fabricação da cortina é confeccionado com fios de material têxtil embainhado em plástico, modelo "tela solar". Acompanha ainda a mercadoria, suportes de aço para fixação do conjunto à parede.
Dispositivos Legais: RGI/SH Nº 1 (textos das posições 3925 e 63.03) e Nº 6 (textos das subposições 3925.30, 6303.9 e 6303.92) da TIPI, aprovada pelo Dec. Nº 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB Nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe
(Data da Decisão: 23.07.2010)
 29.06.2010 Processo de Consulta nº 39/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 3925.90.00 Caixa de plástico (policarbonato), modelo CMD1-7, destinada a abrigar um aparelho contador de energia elétrica monofásico e respectivo disjuntor (podendo ser com tampa alta ou tampa baixa), destinada a ser fixada de forma permanente em paredes, muros ou postes de transmissão, com medidas externas de 202x340x108mm(LxAxP), cuja parte traseira, onde é fixado o medidor, é em plástico fosco e a tampa em plástico transparente, não dotada de quaisquer dispositivos elétricos ou mecânicos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 11 Capítulo 39 e da posição 39.25) e 6 (texto da subposição 3925.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006/2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB Nº 807/2008.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe da Divisão Substituta
(Data da Decisão: 03.03.2010)
 29.06.2010 Processo de Consulta nº 38/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 3925.90.00 Caixa de plástico (policarbonato), modelo CMD3-2, destinada a abrigar um aparelho contador de energia elétrica polifásico e respectivo disjuntor, destinada a ser fixada de forma permanente em paredes, muros ou postes de transmissão, com medidas externas de 282,5x532,5x83mm(LxAxP), cuja parte traseira, onde é fixado o medidor, é em plástico fosco e a tampa em plástico transparente, não dotada de quaisquer dispositivos elétricos ou mecânicos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 11 Capítulo 39 e da posição 39.25) e 6 (texto da subposição 3925.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 6.006/2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB Nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 02.02.2010)
  03.07.2009 Processo de Consulta nº 177/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TIPI Mercadoria. 3925.90.00 Caixa de plástico (policarbonato), medindo 25x30x16cm, com peso de 1,72kg, destinada a ser fixada de forma permanente (embutida ou sobreposta) a paredes, muros ou postes de transmissão, para proteger ou abrigar das intempéries um aparelho contador de energia elétrica e um disjuntor, não dotada de quaisquer dispositivos elétricos ou mecânicos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 11 Capítulo 39 e da posição 39.25) e 6 (texto da subposição 3925.90) da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 6.006/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 20.05.2009)
08.04.2009 Processo de Consulta nº 54/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria. 3925.90.00 Artigo de plástico, obtido através do corte de blocos moldados de poliestireno expandido-EPS, com espessura de 30 a 50mm e dimensões de 1.000 x 1.000mm, que pode apresentar diversas conformações (trapezoidal, ondulada, perfil "w"), próprio para utilização junto com telhas na cobertura de construções, com vistas promover isolamento térmico, comercialmente denominado "Placa de EPS para telhas".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 39.25 e da Nota 11, alínea "b", do Capítulo 39) e 6 (texto da subposição 3925.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 09.03.2009)