CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 4409

Data da Publicação
Decisão

17.06.2010

Processo de Consulta nº 63/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.29.00 Mercadoria: Tábua de madeira de cedrinho ranhurada em uma das faces e com encaixe na outra face, com espessura de 2,4cm, largura de 14,5cm e comprimento de 1 ou 2,2m, própria para guarnecer o vão de portas e para permitir a fixação da folha da porta por meio de dobradiças, denominada "marco de porta" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (Nota 1 de Subposições do Capítulo 44 e texto da subposição 4409.29), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 20.04.2010)

17.06.2010
Processo de Consulta nº 62/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.29.00 Mercadoria: Ripa de madeira de cedrinho perfilada ao longo de duas bordas, com espessura de 1cm, largura de 4,5 ou 6,5cm e comprimento de 1 ou 2,2m, própria para dar acabamento à junção entre a parede e o batente de portas ou janelas, denominada "guarnição" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (Nota 1 de Subposições do Capítulo 44 e texto da subposição 4409.29), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 20.04.2010)
17.06.2010
Processo de Consulta nº 61/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.29.00 Mercadoria: Ripa de madeira de cedrinho perfilada ao longo de duas bordas, com largura de 2,2 ou 3,4cm e comprimento de 3 a 5m, em formato de "V", própria para ser afixada ao longo do forro, na junção com a parede, para lhe dar acabamento, denominada "meia-cana" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (Nota 1 de Subposições do Capítulo 44 e texto da subposição 4409.29), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 20.04.2010)
17.06.2010
Processo de Consulta nº 60/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.29.00 Mercadoria: Ripa de madeira de cedrinho perfilada ao longo de uma das bordas, com espessura de 2cm, largura de 4,5 ou 6,5cm e comprimento de 3 a 5m, própria para ser pregada, aparafusada ou colada ao longo da parede, na junção com o piso, para lhe dar acabamento e proteção contra batidas, denominada "rodapé" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (Nota 1 de Subposições do Capítulo 44 e texto da subposição 4409.29), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 20.04.2010)
18.06.2008)
Processo de Consulta nº 7/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.10.00 Mercadoria: Madeira de conífera (pinus), com espessura de 8,1mm, largura de 93mm e comprimento de 4.876mm, perfilada ao longo das bordas com encaixes macho e fêmea, própria para forrar tetos internamente, comercialmente denominada "Forro de madeira" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (texto da subposição 4409.10) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 26.02.2008
18.06.2008 Processo de Consulta nº 6/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4409.10.00 Mercadoria: Madeira de conífera (pinus), com espessura de 9,0mm, largura de 96,8mm e comprimento de 4.876mm, perfilada ao longo das bordas com encaixes macho e fêmea, própria para forrar internamente tetos e paredes, comercialmente denominada "Lambri" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 4409) e 6 (texto da subposição 4409.10) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 26.02.2008)