CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 4421

Data da Publicação
Decisão
21.09.2011 Processo de Consulta nº 67/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi 4421.90.00 Mercadoria Pregadores de roupa de madeira, com 7,50cm x 1,30cm x 1,00cm.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 44.21) e 6 (texto da subposição 4421.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. 6.006, de 2006, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB Nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 28.07.2011)
12.05.2011

Processo de Consulta nº 17/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: 4421.90.00 Escada de madeira com dois degraus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Texto da posição 44.21), RGI 6 (Texto da subposição 4421.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
PAULO ROBERTO XIMENES PEDROSA - Chefe
(Data da Decisão: 10.05.2011)

 02.05.2011
Processo de Consulta nº 14/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato de madeira tratada constituído por um tablado retangular próprio para assentar no solo, revestido de material antiderrapante e acoplado, num ângulo de 90º, a uma armação, igualmente retangular, que serve de suporte para uma rede de borracha elástica, denominado comercialmente "exercitador de dedos e mãos", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª combinada com a RGI 3ª b) (texto da posição 44.21) e RGI 6ª (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores, e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 28.04.2011)
29.04.2011
Processo de Consulta nº 13/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Artefato de madeira tratada, em forma triangular, revestido de material acolchoado, com elevação, em relação ao solo, de 15º ou 30° e dimensões de 600 x 500 x 160 mm, comercialmente denominado "apoiador de coluna para exercícios motores", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 44.21) e RGI 6a (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 14.04.2011)
19.04.2011
Processo de Consulta nº 12/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato de madeira tratada, em forma tubular, revestido de material acolchoado, com alças ou pegas nas partes laterais, apresentado nas seguintes dimensões: 150 x 610 mm, 200 x 610 mm e 300 x 910 mm, comercialmente denominado "rolo para exercícios motores", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a (texto da posição 44.21) e RGI 6a (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 14.04.2011)
12.04.2011
Processo de Consulta nº 11/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato constituído por quatro peças de madeira tratada, três das quais de forma retangular e uma, de forma quadrada, montadas na forma de degraus, com alturas do solo de, respectivamente, 30 mm, 70 mm, 120 mm e 160 mm, providas, na parte superior, de metal antiderrapante, denominado comercialmente "escada retrátil de treinamento", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a combinada com a RGI 3 b) (texto da posição 44.21) e RGI 6a (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 08.04.2011)
12.04.2011
Processo de Consulta nº 10/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato constituído por três lances de escadas de madeira tratada com, respectivamente, três, quatro e seis degraus unidos no topo convergente, providos, na parte superior, de metal antiderrapante, e ladeados por sete corrimões de tubos metálicos ajustáveis no sentido da altura, comercialmente denominado "escada de treinamento", classifica-se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a combinada com a RGI 3 b) (texto da posição 44.21) e RGI 6a (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 08.04.2011)
11.04.2011
Processo de Consulta nº 9/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato constituído por uma prancha de madeira tratada, com dimensões de 900 mm de comprimento x 700 de largura x 180 mm de altura, provida, na parte inferior, de duas saliências, em forma de meia lua, fixadas paralelamente no sentido da largura, comercialmente denominado "prancha de exercício de equilíbrio", classifica- se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 44.21) e RGI 6ª (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX Nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto Nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB Nº 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF Nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe
(Data da Decisão: 07.04.2011)
11.04.2011
Processo de Consulta nº 8/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Artefato constituído por uma prancha de madeira tratada, com dimensões de 900 mm de comprimento x 700 de largura x 180 mm de altura, provida, na parte superior, de alça de apoio igualmente de madeira e, na parte inferior, de duas saliências, em forma de meia lua, fixadas paralelamente no sentido da largura, comercialmente denominado "prancha de exercício de equilíbrio", classifica- se no código 4421.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 44.21) e RGI 6ª (texto da subposição 4421.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX Nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsídios fornecidos para as posições 44.21, 90.19 e 95.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto Nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB Nº 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF Nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe
(Data da Decisão: 07.04.2011)
14.02.2011
Processo de Consulta nº 75/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI Mercadorias 4421.90.00 - Espetinhos de bambu para churrasco, com comprimentos de 24 e 29 cm e larguras de 4 e 8 mm, respectivamente, acondicionados em embalagens de plástico, com 50 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, publicado no D.O.U de 29/12/2006 e republicado no D.O.U de 08/01/2007. RGI-1ª (textos das posições 14.01 e 44.21) e Nota 1 b) e 6 do Capítulo 44. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
ELZA SERRÃO DE VASCONCELOS Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 01.09.2010)
14.10.2009
Processo de Consulta nº 325/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 4421.90.00 Painel de madeira resultante da colagem longitudinal (ao longo do comprimento) de peças serradas e aplainadas (ripas) de conífera ("pinus"), com espessura de 18mm, largura de 20 a 60 cm e comprimento de 2m, do tipo utilizado em marcenaria e carpintaria. As ripas de madeira são reunidas por meio de uma prensa de alta frequência e o produto final é lixado em ambas as faces.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 44.21) e 6 (texto da subposição 4421.90), da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 20.08.2009)
18.06.2008 Processo de Consulta nº 9/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4421.90.00 Mercadoria: Caixa retangular de madeira, revestida externamente de fórmica, com tampa superior provida de dobradiças e fechadura com chave, sem divisões internas, utilizada para guarda de ferramentas, para ser fixada no interior de ônibus urbano logo atrás do assento do motorista, comercialmente denominada "Caixa para ferramentas" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 44.21) e 6 (texto da subposição 4421.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007.
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 04.03.2008)