CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 6112

Data da Publicação
Decisão

03.07.2009

Processo de Consulta nº 158/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TEC Mercadoria. 6112.11.00 Conjunto feminino destinado essencialmente a atividades esportivas (abrigo) constituído por duas peças de vestuário:
a) jaqueta com altura que vai até a cintura, de mangas longas, com abertura frontal (fecho ecler) e bolsos laterais, com punhos e cintura providos de faixa elástica (ribana), com capuz forrado com cetim; b) calça comprida, com faixa elástica na cintura, sem qualquer tipo de abertura frontal, com bolsos. Ambas as peças são confeccionadas em tecido de malha (80% algodão e 20% poliéster).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 61.12), 6 (textos das subposições 6112.1 e 6112.11, Nota 2 e Nota de Subposição 2 da Seção XI) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92 e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 29.04.2009)
  03.07.2009 Processo de Consulta nº 157/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TEC Mercadoria. 6112.11.00 Conjunto feminino destinado essencialmente a atividades esportivas (abrigo) constituído por duas peças de vestuário:
a) jaqueta com altura que vai até a cintura, de mangas longas, com abertura frontal (fecho ecler) e bolsos laterais, com gola, ajuste nos punhos e cintura (faixa em malharia retilínea), sem capuz; b) calça comprida, com faixa elástica na cintura, sem qualquer tipo de abertura frontal, com bolsos laterais. Ambas as peças são confeccionadas em tecido de malha (80% algodão e 20% poliéster).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 61.12), 6 (textos das subposições 6112.1 e 6112.11, Nota 2 e Nota de Subposição 2 da Seção XI) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92 e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 29.04.2009)
03.07.2009
Processo de Consulta nº 156/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TEC Mercadoria. 6112.11.00 Conjunto feminino destinado essencialmente a atividades esportivas (abrigo) constituído por duas peças de vestuário:
a) jaqueta com altura que vai até a cintura, de mangas longas, com abertura frontal (fecho ecler) e bolsos laterais, com punhos e cintura providos de faixa elástica (ribana), com capuz; b) calça comprida, com faixa elástica na cintura, sem qualquer tipo de abertura frontal, com bolsos laterais. Ambas as peças são confeccionadas em tecido de malha (80% algodão e 20% poliéster).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 61.12), 6 (textos das subposições 6112.1 e 6112.11, Nota 2 e Nota de Subposição 2 da Seção XI) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92 e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008.
EDUARDO KLEIN Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 29.04.2009)
02.01.2009 Processo de Consulta nº 3/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 6112.12.00 Mercadoria: conjunto masculino de malha de poliéster, constituído por duas peças de vestuário, sem forro: uma jaqueta com mangas longas, com elástico nos punhos e cós, fechada com um fecho ecler, com gola e bolsos e uma calça comprida, com elástico na cintura, fecho ecler nas extremidades inferiores, com bolsos, que se destina essencialmente à atividade esportiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 61.12 e da Nota 3 b) do Capítulo 61) e 6 (texto da subposição 6112.12) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 43, de 2006; subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008.
(*) Republicada por saído, no DOU de 30-12-2008, Seção 1, pág. 44, com incorreção no original.
LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA - Superintendente
(Data da Decisão: 03.12.2008)