CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS -
TEC/TIPI
NCM - Posição 7323
Data
da Publicação |
Decisão |
17.06.2010 |
Processo de Consulta nº
74/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TIPI: 7323.93.00 Mercadoria: Espeto com lâmina de aço inoxidável, cabo de madeira e roldana de zamak, para churrasco, próprio para uso em churrasqueiras com sistema para rotação automática dos espetos (churrasqueiras rotativas), comercialmente denominado "Espeto em aço inox com roldana" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.23) e 6 (texto da subposição 7323.93), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006. CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 14.05.2010) |
17.06.2010 | Processo de Consulta nº 72/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC: 7323.93.00 Mercadoria: Tigela de aço inoxidável, redonda, com base de diâmetro de 21cm, diâmetro superior de 15cm e altura de 5cm, própria para conter alimentos ou água para animais domésticos, comercialmente denominada "Comedouro para cães e gatos" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.23) e 6 (texto da subposição 7323.93), da TEC aprovada pela Resolução Camex No- 43, de 2006. CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 13.05.2010) |
06.11.2009 |
Processo de Consulta nº
68/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC: 7323.93.00 Mercadoria: Cinzeiro de parede, não ornamental, com suporte em aço carbono e recipiente para cinzas em aço inoxidável, próprio para uso em ambientes externos de hospitais, hotéis, indústrias, centros comerciais, etc. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 7323) e 6 (texto da subposição 7323.93), da TEC aprovada pela Resolução Camex Nº43, de 2006. MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 27.10.2009) |