CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 8501

Data da Publicação
Decisão
07.10.2011 Processo de Consulta nº 93/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 8501.64.00 Mercadoria: Gerador elétrico trifásico de 1.250 kVA consistindo em dois corpos, PGM (Power Generation Module - módulo gerador de energia) e UCP (Unit Control Panel - painel da unidade de controle), sendo o PGM constituído basicamente de gerador elétrico, acoplamento de indução e volante de inércia, próprio para manter o fornecimento de energia às cargas essenciais durante o período de partida dos grupos geradores convencionais (15 a 30 segundos) na ocorrência de uma falta de energia da concessionária, comercialmente denominado "UPS (Uninterruptible Power Supply) Rotativo", modelo RT 1250 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Notas 3 e 4 da Seção XVI e texto da posição 85.01) e 6 (texto da subposição 8501.64), da TEC aprovada pela Resolução Camex Nº 43, de 2006.
CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 02.09.2011)
07.10.2011 Processo de Consulta nº 45/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria 8501.31.10 Atuador linear, constituído de um motorredutor de corrente contínua, com tensão de 24 V e potência de 110 W, um fuso roscado, um cilindro guia e uma haste de movimento, próprio para camas hospitalares, cadeiras odontológicas e outros dispositivos que necessitem de movimento linear, modelo Atuador Linear AB10-S. Fabricante Asten & CIA. Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 85.01, da subposição de 1º nível 8501.3 e da subposição de 2º nível 8501.31), c/c RGC-1, todas da TIPI (Decreto Nº 6.006, de 2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008, e IN RFB Nº 1.072, de 2010).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.05.2011)
12.05.2011
Processo de Consulta nº 15/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Gerador fotovoltaico consistindo em um painel de células fotovoltaicas e um acumulador (bateria) de íon-lítio (3.7V/2400mAh), próprio para fornecer energia a dispositivos eletrônicos e telefones celulares, apresentado conjuntamente com mochila de plástico (poliéster), à qual o painel fotovoltaico está fixado em caráter permanente, com conectores e com adaptador, comercialmente denominado "mochila solar", classifica-se no código 8501.31.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a (textos da posição 85.01 e da Nota 4 da Seção XVI) combinada com a RGI 3a b), RGI 6a (textos das subposições 8501.3 e 8501.31) e RGC-1a (texto do subitem 8501.31.20) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para a posição 85.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 11.05.2011)
 02.03.2011
Processo de Consulta nº 3/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Motor rotativo de corrente contínua, com potência de 250W, separado ou acoplado em aro de roda de ciclos, apresentado numa mesma embalagem com os seguintes itens: bateria de 36V, carregador para transportar a bateria, carregador de bateria para ligar à corrente elétrica, traseira operadora para a caixa de bateria, PAS sensor, regulador de pressão, passador de marcha, visor que mede a capacidade da bateria, freio, lâmpada, regulador de pressão, controlador, exposição de placa e aro de roda, constituindo um sortido destinado a apetrechar ciclos comuns para transformação em ciclos elétricos, comercialmente denominado "Kit bicicleta elétrica", classifica-se no código 8501.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.01), RGI 3 b) e RGI 6 (textos das subposições 8501.3 e 8501.31) e RGC- 1 (texto do item 8501.31.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsídios fornecidos para a posição 85.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe
(Data da Decisão: 25.02.2011)
06.07.2009
Processo de Consulta nº 14/09
Órgão: 10A
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 8501.64.00 Mercadoria: Gerador elétrico de corrente alternada trifásica, de potência de 412MVA e tensão de 21kV, próprio para ser acionado por turbina a vapor de água a uma rotação de 3.600rpm em usina termelétrica DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.01) e 6 (texto da subposição 8501.64), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 26.03.2009)
06.07.2009
Processo de Consulta nº 14/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 8501.64.00 Mercadoria: Gerador elétrico de corrente alternada trifásica, de potência de 412MVA e tensão de 21kV, próprio para ser acionado por turbina a vapor de água a uma rotação de 3.600rpm em usina termelétrica DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.01) e 6 (texto da subposição 8501.64), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 26.03.2009)
03.07.2009
Processo de Consulta nº 243/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 8501.31.10.
Motor rotativo de corrente contínua, com potência de 250W, combinado com roda, pneumático e câmara de ar, formando corpo único ("hub motor"), apresentado numa mesma embalagem com três acumuladores de 12V, controlador eletrônico de potência, acelerador elétrico, carregador de acumulador, suportes de fixação dos acumuladores, manual e ferramentas, constituindo um sortido destinado a apetrechar ciclos, particularmente, o artigo denominado "Triciclo Inclinável Trikke", servindo-lhes como motor auxiliar.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.01), 3b) e 6 (textos das subposições 8501.3 e 8501.31) e RGC/NCM 1 (texto do item 8501.31.10) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 43, de 2006; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 26.06.2009)
24.01.2008
Processo de Consulta nº 415/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 8501.40.19 Motor monofásico, de corrente alternada, assíncrono, de potência 850W, com redutor de velocidade acoplado, utilizado para acionar partes móveis de cadeira odontológica, denominado comercialmente "Motorredutor Hanning 1:25".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.01) e 6 (texto da subposição 8501.40) e RGC/NCM 1 (texto do item 8501.40.1 e do subitem 8501.40.19) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe da Divisão - Substituta
(Data da Decisão: 03.12.2007)
24.01.2008
Processo de Consulta nº 414/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 8501.40.19 Motor monofásico, de corrente alternada, assíncrono, de potência 410W, com redutor de velocidade acoplado, utilizado para acionar partes móveis de cadeira odontológica, denominado comercialmente "Motorredutor Hanning 1:31".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.01) e 6 (texto da subposição 8501.40) e RGC/NCM 1 (texto do item 8501.40.1 e do subitem 8501.40.19) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43/2006, subsídios NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, atualizadas pela IN/SRF nº 157/2002 e posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe da Divisão - Substituta
(Data da Decisão: 03.12.2007)