CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS -
TEC/TIPI
NCM - Posição 8533
Data
da Publicação |
Decisão |
29.06.2010 |
Processo de Consulta nº
101/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC Mercadoria 8533.40.92 Potenciômetro de resistência variável entre 0 a 255 ohms, de carvão, linear em forma de régua, potência de 0,4W, utilizado para controle do movimento do encosto e do assento em cadeiras de dentista. O controle é feito através de microchaves eletrônicas com indicação dos limites de deslocamento máximo e mínimo permitidos e de um circuito conversor, responsável pela conversão dos sinais analógicos em digitais e pelo envio desses dados ao processador central da cadeira. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.33) e 6 (texto da subposição 8533.40), RGC-1 (item e subitem 8533.40.9 e 8533.40.92) da TEC, aprovada Res. Camex Nº 43, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN/RFB Nº 807, de 2008. EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 14.04.2010) |
19.09.2008 |
Processo de Consulta nº
31/08 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria 8533.31.90 "Termorresistência", também conhecida como RTD (Resistance Temperature Detector), do tipo bulbo de vidro ou cerâmica, cuja resistência elétrica varia proporcionalmente à temperatura. 8533.40.99 "Termorresistência", também conhecida como RTD (Resistance Temperature Detector), do tipo substrato fino (thin film), cuja resistência elétrica varia proporcionalmente à temperatura. 9025.19.90 "Termopar ou termoelemento" (soldadura de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha de proteção), que produz uma força eletromotriz proporcional à temperatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1ª, 2ª a e 6ª (textos da Nota 2 do Capítulo 90, das posições 8533 e 9025, das subposições de 1º nível 8533.3 e 9025.1, das subposições de 2º nível 8533.31 e 9025.19 e da subposição 8533.40), c/c RGC-1,todas da TIPI - Decreto nº 6.006/2006 e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/1992, alterado pela IN RFB nº 807/2008). IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ - Chefe da Divisão - Substituto (Data da Decisão: 31.07.2008) |