CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS -
TEC/TIPI
NCM - Posição 8541
Data
da Publicação |
Decisão |
02.09.2011 |
Processo
de Consulta nº 53/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC 8541.40.22 Mercadoria Dispositivo eletrônico de 28mm x 52mm x 3,3mm com 40 diodos emissores de luz (LED) constituídos de InGaN (nitreto gálio e índio) impurificado, providos de suas conexões e fixados sobre uma estrutura composta de cerâmica, resina e metal (LED montados), destinado à iluminação, com potência de 40W. Os 40 LED estão fixados em um arranjo de 4 fileiras por 10 (4x10), num nicho de 1,5mm x 2mm localizado no centro da parte de cerâmica e coberto da resina transparente. Comercialmente denominado "LED de alta potência com 40W". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 8 do Capitulo 85 e da posição 85.41) e 6 (texto da subposição 8541.40) e RGC/NCM 1 (textos do item 8541.40.2 e subitem 8541.40.22) da TEC, aprovada pela Res. Camex n.º 43, de 2006; e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pelas IN RFB nº 807, de 2008, e n.º 1.072, de 2010. JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe (Data da Decisão: 13.06.2011) |
28.07.2009 |
Processo
de Consulta nº 10/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC Mercadoria 8541.40.32 Módulos Fotovoltaicos de Películas Finas, compostos por Células Solares, de silício amorfo (a-Si:H), montadas em Painéis, a serem utilizados em telhas e paredes expostas ao sol. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH nº 1 (textos das Notas 2 a) e 8 a) da Seção XVI, e texto da posição 8541) e nº 6 (texto da subposição 8541.40), e RGC nº 1 (textos do item 8541.40.3 e do subitem 8541.40.32) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697, de 2006, e as atualizações promovidas pela Resolução Comex nº 07, de 2007; subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, consolidadas pela IN-RFB nº 807, de 2008; e IN-SRF nº 740, de 2007, que rege o processo de consulta. MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 22.07.2009) |