CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 9018

Data da Publicação
Decisão
27.10.2011 Processo de Consulta nº 70/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi 9018.49.99 Mercadoria: Instrumento para odontologia, de aço inoxidável e aço carbono niquelado, com formato de meio dente, próprio para manter o material restaurador sobre a cavidade dentária até o seu endurecimento, permitindo o restabelecimento da anatomia natural do dente e a obtenção de pontos de contatos no trabalho de restaurações de classe II. Pode ser usado com grampos de fixação ou não.
Comercialmente é denominado "matriz seccional" e apresenta-se em kits de 25 e 50 unidades, podendo este kit também conter um ou dois grampos auxiliares de fixação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18) e 6 (textos das subposições 9018.4 e 9018.49) e RGC/NCM (textos do item 9018.49.9 e subitem 9018.49.99) da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 6.006, de 2006, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 15.08.2011)
16.05.2011
Processo de Consulta nº 16/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 4202.22.10 Bolsa de plástico, nylon-poliéster, nas dimensões de 40 x 32 x 11 cm, dotada de alça para transporte a tiracolo.
Código TIPI: 8423.10.00 Balança mecânica, do tipo doméstica, com base retangular nas dimensões de 28 x 29 cm, destinada a pesar pessoas, marca Bioland, modeloBR9012 Código TIPI: 9025.19.90 Termômetro clínico, digital, com 14,5 cm de comprimento, marca Bioland, modelo T102.
Código TIPI: 9017.80.10 Trena metálica de enrolar, encapsulada em corpo de plástico, dotada de mecanismo de travamento, marca Irwin, para medições de uso manual de distâncias de até 5m, também denominada de metro de fita.
Código TIPI: 9608.10.00 Caneta esferográfica com corpo de plástico e tampa removível, também de plástico, preenchida cm tinta azul.
Código TIPI: 9608.40.00
Lapiseira com corpo de plástico e ponta de metal, na cor preta, para inserção de grafite Código TIPI: 3822.00.90 Reagente de diagnóstico para determinação de componentes do sangue, em forma de fitas descartáveis, acondicionadas em um frasco contendo vinte e cinco unidades, próprias para serem usadas em aparelhos de medição do nível de glicose no sangue (glicemia), marca Bioland, modelo G-423S.
Código TIPI: 9018.90.92 Aparelho para medir a pressão arterial, para ser usado no pulso, digital, nas dimensões 7 (alt.) x 7,5 (larg.) x 5 cm (esp.), marca Bioland, modelo 3001.
Código TIPI: 9018.39.99 Lancetas ou microlancetas de aço encapsuladas em bainha de plástico, acompanhadas de um lancetador, destinadas à perfuração de dedo para extração de gota de sangue, que serve de amostra para realização de teste sangüíneo, notadamente, medição do teor de glicose, marca Bioland, modelo G-423S.
Código TIPI: 9027.80.99 Aparelho portátil destinado a medir a glicose no sangue com vistas ao monitoramento da diabetes, que opera por meio de amperimetria, marca Bioland, modelo G-423S.
Código TIPI: 4901.10.00 Manual, em forma de impresso, em folhas soltas.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH Nº 1 (texto das posições 40.22, 84.23, 90.25, 90.17, 96.08, 38.22, 90.18, 90.27 e 49.01), Nº 3 b), Nº 6 (texto das subposições 4202.2 e 4202.22, 8423.10, 9025.1 e 9025.19, 9017.80, 9607.10, 9608.40, 9018.90, 9018.3 e 9018.39, 9027.80 e 4901.10) e RGC/NCM 1 (texto dos itens 4202.22.10, 9025.19.90, 9017.80.10, 3822.00.90, 9018.90.9, 9018.39.9, 9027.80.9 e subitens 9018.90.92, 9018.39.99 e 9027.80.99, da TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006 e subsídios das Nesh, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, redação atual dada pela IN RFB Nº 807, de 2008.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 08.02.2011)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 70/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Conector para frasco-ampola integrante de sistema de infusão sanguínea de solução, com capacidade de realizar retiradas múltiplas de frasco contendo medicamento, esterilizado, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Conector Clave para Frasco-Ampola". Fabricante ICU Medical Inc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 69/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Dispositivo de conexão para infusão sanguínea de solução, composto por dois conectores Clave, tubo plástico bifurcado, duas pinças deslizantes e adaptador, com volume de enchimento de 1,6ml, esterilizado, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Equipo Extensor Bifurcado com Conector Clave". Fabricante ICU Medical de México, S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 68/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Dispositivo de conexão para infusão sanguínea de solução, composto por conector Clave, tubo plástico, pinça deslizante e adaptador, com volume de enchimento de 1,6ml, esterilizado, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Equipo Extensor com Conector Clave Macro". Fabricante Hospira Holdings de Costa Rica Ltd e Hospira Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 67/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Dispositivo de conexão para infusão sanguínea de solução em pacientes, composto por conector Clave, tubo plástico, pinça deslizante e adaptador, com volume de enchimento de 0,7ml, esterilizado, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Equipo Extensor com Conector Microclave". Fabricante ICU Medical de México, S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 66/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Conector para sistema de infusão sanguínea de solução, com capacidade de converter o acesso com agulha em acesso sem agulha, esterilizado, com fluxo gravitacional de 165 ml/min, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Conector Microclave". Fabricante ICU Medical Inc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
24.03.2011
Processo de Consulta nº 65/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.10 Conector para sistema de infusão sanguínea de solução, com capacidade de converter o acesso com agulha em acesso sem agulha, esterilizado, com fluxo gravitacional de 185 ml/min, acondicionado em blíster, denominado comercialmente "Conector Clave Macro". Fabricante ICU Medical Inc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 30.09.2010)
01.03.2011
Processo de Consulta nº 2/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: mercadoria denominada "conectores em Y", apresentada sob a forma de blíster, contendo um conector bifurcado ou trifurcado, uma ferramenta de inserção e uma ferramenta de ajuste (torque), próprios para serem empregados durante procedimentos terapêuticos intravasculares que utilizam um cateter guia, classifica-se no código 9018.90.99 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 90.18), RGI-3.b, RGI-6 (texto da subposição 9018.90), RGC-1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex Nº 43, de 22 de dezembro de 2006, com as modificações posteriores e, subsidiariamente, nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto Nº 435, de 28 de janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela Instrução Normativa RFB Nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI - Chefe
(Data da Decisão: 16.02.2011)
01.03.2011
Processo de Consulta nº 1/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: mercadoria denominada "molas de platina" (ou "espiras de platina"), próprias para uso médico-cirúrgico no tratamento de aneurismas intracranianos por embolização endovascular, classifica-se no código 9018.90.99 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 90.18), RGI-6 (texto da subposição 9018.90), RGC-1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex Nº 43, de 22 de dezembro de 2006, com as modificações posteriores e, subsidiariamente, nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto Nº 435, de 28 de janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela Instrução Normativa RFB Nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
BARNER SILVA MARQUES - Chefe-Substituto
(Data da Decisão: 08.02.2011)
10.01.2011
Processo de Consulta nº 1/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO NCM - 9018.13.00 - Aparelho de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, comercialmente denominado Sistema de Ressonância Magnética, modelo Signa Excite HDE 1.5T. Fabricante: GE YOKOGAWA MEDICAL SYSTEMS LTD (País de origem: Japão).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9018) e 6 (texto da subposição 9018.13) da TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul), aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
PETER TOFTE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 07.01.2011)
11.02.2010
Processo de Consulta nº 115/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.99 Dispositivo intravaginal de silicone, em forma de T, impregnado com preparação à base de progesterona, para controle do cio em bovinos, visando aumentar a eficiência reprodutiva do rebanho, acondicionado em sacos de papel aluminizado selados contendo 10 unidades, denominado CIDR(r). Fabricante: InterAg, New Zealand.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435/1992, alterado pela IN RFB Nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 23.12.2009)
31.05.2010
Processo de Consulta nº 5/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 9018.90.99 Aparelho digitalizador de imagens radiográficas, com leitura Dual da placa de fósforo, realizando a "varredura" a laser nas duas faces da placa, utilizado exclusivamente para diagnóstico médico, denominado comercialmente Leitor de Imagens FCR PROFECT CS, marca Fujifilm, fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto Nº 435, de 27/01/1992. Resolução CAMEX Nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores.
RGI-1ª (texto da posição 90.18), RGI - 6ª (texto da subposição 9018.90), RGC-1 (texto do item e subitem 9018.90.99) da Tarifa Externa Comum (TEC). IN SRF Nº 697, de 15/12/2006. IN RFB Nº 807, de 11/01/2008. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 90.18.
HELENA ATHANASE PANTELIADES - Chefe
(Data da Decisão: 26.02.2009)
31.05.2010
Processo de Consulta nº 11/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 9018.90.99 Aparelho leitor de imagens radiológicas pediátricas, neonatais e de imagens de mamografia, utilizadas em diagnósticos de medicina, denominado comercialmente Leitor de Imagens FCR PROFECT ONE, marca Fujifilm, fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto Nº 435, de 27/01/1992. Resolução CAMEX Nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores.
RGI-1ª (texto da posição 90.18), RGI - 6ª (texto da subposição 9018.90), RGC-1 (texto do item e subitem 9018.90.99) da Tarifa Externa Comum (TEC). IN SRF Nº 697, de 15/12/2006. IN RFB Nº 807, de 11/01/2008. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 90.18.
HELENA ATHANASE PANTELIADES - Chefe
(Data da Decisão: 01.04.2009)
31.05.2010
Processo de Consulta nº 10/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 9018.90.99 Aparelho digitalizador de imagens radiográficas, com leitura da placa de fósforo, utilizado para diagnóstico médico ou odontológico, denominado comercialmente Leitor de Imagens FCR CAPSULA X, marca Fujifilm, fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto Nº 435, de 27/01/1992. Resolução CAMEX Nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores.
RGI-1ª (texto da posição 90.18), RGI - 6ª (texto da subposição 9018.90), RGC-1 (texto do item e subitem 9018.90.99) da Tarifa Externa Comum (TEC). IN SRF Nº 697, de 15/12/2006. IN RFB Nº 807, de 11/01/2008. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 90.18.
HELENA ATHANASE PANTELIADES - Chefe
(Data da Decisão: 25.03.2009)
05.02.2010
Processo de Consulta nº 91/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.20.10 Aparelho para litotripsia endoscópica a laser, via uretral, próprio para tratamento de doenças de tecido mole e cálculos renais, composto de console com tela sensível ao toque e sonda de fibra óptica, operando com laser de raios infravermelhos, tipo Hólmio: YAG pulsado e comprimento de onda de 2.100 nm. Modelo Odyssey 30 Holmium Laser System. Fabricante Convergent Laser Technologies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.20), c/c RGC-1,todas da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/1992, alterado pela IN RFB nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 15.10.2009)
24.12.2009
Processo de Consulta nº 90/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 9018.90.99 Sistema portátil para criocirurgia, composto de um tubo metálico com válvula aerossol, contendo 350 ml de tetrafluoretano pressurizado, na forma de gás liquefeito, 1 tubo extensor de plástico de 15 cm de comprimento e 2 mm de diâmetro, 1 conjunto de cones limitativos de plástico com diâmetros de 3, 4, 5, 7, 9 e 12 mm e um folheto de instruções de uso, acondicionado em caixa de papelão, denominado DermoFreeze(r). Fabricante: Emdutos Indústria e Comércio Ltda. - ME.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.90),c/c RGC-1, todas da TIPI (Decreto no- 6.006/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto no- 435/1992 - alterado pela IN RFB no- 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe (Data da Decisão: 29.09.2009)
24.12.2009
Processo de Consulta nº 84/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.90.99 Aparelho de ultra-som, próprio para diagnóstico médico e tratamento de afecções prostáticas por via retal, composto de um console, duas sondas trans-retais com dois transdutores retais de diferentes comprimentos focais, um braço articulado de sonda, uma unidade de resfriamento Sonachill, uma impressora térmica Digital Sony em preto e branco e um monitor colorido de tela plana de 17", operando na faixa de freqüência de 3,5 a 8 Mhz e com freqüência de terapia de 4 MHz.
Modelo Sonoblate 500 - PC. Fabricante Focus Surgery, Inc.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª ,3.ªc e 6.ª (textos da Nota 4 da Seção XVI, da Nota 3 da Seção XVIII, da posição 9018 e da subposição 9018.90), c/c RGC-1,todas da TEC, do Mercosul (Decreto no- 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex no- 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto no- 435/1992, alterado pela IN RFB no- 807/2008).
IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 27.08.2009)
15.09.2009
Processo de Consulta nº 11/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC/TIPI - Mercadoria Sistema RFID "Radio Frequency Identification" para demonstração e teste de etiquetas eletrônicas em instrumentos médicos, em presença de metais e sob a ação de temperatura de esterilização, denominado comercialmente "Medical Demo Kit", a ser utilizado em sistemas de controle de ativos hospitalares, composto por: Software de demonstração; Leitor de RFID; Etiquetas eletrônicas, de metal e de plástico, com tecnologia de rádio freqüência embutida; Instrumentos médicos (tesouras e pinça) etiquetados eletronicamente; Cesta de alumínio para armazenagem e testes dos instrumentos médicos etiquetados. Os artigos apresentam-se em conjunto não embalado para venda direta ao consumidor, devendo, pois, cada produto enquadrar-se na posição que lhe for mais apropriada: 8523.40.22 Suporte óptico, gravado com programa RFID "Radio Frequency Identification", denominado: "Reconstitution Demokit Software". 8471.90.19 Aparelho Leitor de Rádio Freqüência (RFID), em formato de caneta, que recebe os dados das etiquetas eletrônicas, "tags", repassando-os ao sistema de processamento de dados para a identificação eletrônica dos instrumentos médicos etiquetados, denominado comercialmente: "L10-USB-IDPEN".
8543.70.99 Etiquetas eletrônicas, "tags", com tecnologia de rádio frequência (microchip de silício, contendo código eletrônico único "Eletronic Product Code- EPC", número de série e informação adicional), apresentadas isoladamente, a serem fixadas em instrumentos médicos para a sua identificação eletrônica, denominadas comercialmente:
MediTAG-metal e MediTAG-plastique RW2K 9018.90.99 Tesouras e pinça para uso em medicina, com etiquetas eletrônicas RFID nelas afixadas. 7616.99.00 Cesta de alumínio, com tampa, para armazenagem dos instrumentos médicos etiquetados para análise da influência dos metais no desempenho do Sistema RFID.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 5, Seção XVI, texto das posições 8523, 8471, 8543, 9018 e 7616), RGI-6 (texto das subposições 8543.70, 8471.90, 8543.70, 9018.90 e 7016.99), RGC-1 (textos dos itens e subitens 8523.40.22, 8471.90.19, 8543.70.99 e 9018.90.99) da NCM, aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006, TEC aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 1997, com as atualizações introduzidas pela IN-SRF nº 697, de 2006, e pela Resolução Comex nº 07, de 2007; subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, consolidadas pela IN-RFB nº 807, de 2008; e IN-SRF nº 740, de 2007, que rege o processo de consulta.
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 10.09.2009)
19.08.2009
Processo de Consulta nº 15/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC:Mercadoria 9018.19.80 Leitora para varredura digital e apagamento de placas de imagem (Imaging Plate - IP), utilizada em sistema de radiografia computadorizada (Computed Radiography - CR), comercialmente conhecida como FCR PROFECT CS. Modelo CR-IR-363. Fabricante Fuji Corporation.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.19),c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/1992, alterado pela IN RFB nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 06.03.2009)
29.06.2009
Processo de Consulta nº 9/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.12.10 Transdutor com recursos para análise espectral Doppler, utilizado em equipamento de ultra-sonografia (Ecógrafo) para diagnóstico por imagem em aplicações abdominais, obstétricas e ginecológicas, com capacidade para operar na faixa de freqüência de 5 a 2 MHz. Modelo C5- 2. Fabricante Philips USA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 2 do Capítulo 90,da posição 9018 e da subposição 9018.12),c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/1992, alterado pela IN RFB nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 19.02.2009)
17.06.2009
Processo de Consulta nº 18/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9018.19.80 Sistema de leitura de imagens de raios X, comercialmente conhecido como sistema de radiografia computadorizada (Computed Radiography - CR), composto por uma leitora para varredura digital e apagamento de placas de imagem (Imaging Plate -IP), modelo CRIR- 346, e uma estação de trabalho (console CR). Modelo do sistema FCR XG-1. Fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd.
9018.19.80 Leitora para varredura digital e apagamento de placas de imagem (Imaging Plate - IP). Modelo CR-IR-346. Fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 9018 e da subposição 9018.19), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 43/2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/1992-alterado pela IN RFB nº 807/2008).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 17.07.2008)
10.02.2009
Processo de Consulta nº 358/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TEC Mercadoria 9018.90.99.
Sistema destinado ao monitoramento da freqüência cardíaca do tipo utilizado durante a prática de atividades físicas. O conjunto é formado por um dispositivo que se prende à região torácica do usuário por meio de uma tira elástica, sendo responsável pela aferição do número de batimentos cardíacos por minuto. Os dados correspondentes são transmitidos por meio de ondas de baixa freqüência a um receptor instalado em um relógio de pulso, que serve como "display" de visualização (mostrador).
Dispositivos Legais: RGI/SH (textos da Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 4 da Seção XVI e texto da posição 90.18), 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC-1/NCM (texto do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43/2006.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe da Divisão - Substituta
(Data da Decisão: 30.12.2008)
07.10.2008
Processo de Consulta nº 36/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9018.39.99 Mercadoria: Instrumento de aço inoxidável para vídeo cirurgia, consistindo de agulha tubular com a ponta em bisel, tubo interno com uma abertura lateral próxima da extremidade perfurante da agulha e válvula tipo macho com conector "luer-lock", próprio para insuflação de gás carbônico na cavidade peritonial, comercialmente denominado "Agulha de Veress" ou "Cânula para pneumoperitônio de Veress com ponta retrátil de segurança" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18) e 6 (texto da subposição 9018.39), e RGC 1 (textos do item 9018.39.9 e do subitem 9018.39.99), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 11.07.2008)
02.07.2008
Processo de Consulta nº 117/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9018.39.99.
Ementa: Instrumento utilizado como suporte e acionador das microlancetas próprias para perfurar a pele e permitir a coleta de uma amostra de sangue, para uso em laboratórios ou glicosímetros, denominação comercial "Lançador de microlancetas", marca Bioland, modelo G-423L. #E:
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18) e 6 (texto da subposição 9018.39) e da RGC/NCM-1 (item 9018.38.9 e subitem 9018.39.99) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43/2006.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 05.05.2008)
02.01.2008
Processo de Consulta nº 3/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: mercadoria denominada "microesferas para embolização, confeccionadas em poliálcool vinílico (PVA)" classifica-se no código 9018.90.99 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC-1 (texto do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
JUDIVAN IDEÃO LEITE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 21.12.2007)