CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 9022

Data da Publicação
Decisão

11.07.2011

Processo de Consulta nº 35/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9022.13.11 Mercadoria: Aparelho de raios X para odontologia, de diagnósticos a partir de imagens digitais panorâmicas e cefalométricas da estrutura bucomaxilofacial, com capacidade, inclusive, de obter imagens com visões de perfil, póstero-anterior e ântero-posterior, comandado por máquina automática para processamento de dados que utiliza programa (software) especialmente desenvolvido para seu controle e a produção dos diagnósticos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.22) e 6 (texto das subposições 9022.1 e 9022.13) e RGC/NCM 1 (textos do item 9022.13.1 e subitem 9022.13.11) da TEC, aprovada pela Res.
Camex n.º 43, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pelas IN RFB nº 807, de 2008, e n.º 1.072, de 2010.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 27.04.2011)

14.10.2009
Processo de Consulta nº 268/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código TEC Mercadoria 9022.12.00 Equipamento de tomografia computadorizada, utilizado para exames tomográficos bucomaxilofaciais, cuja tecnologia é caracterizada por um feixe cônico de raios X, que permite a aquisição de imagens completas, em três dimensões, da cabeça do paciente. O aparelho é formado por uma unidade de exploração com assento e máquina automática de processamento de dados, apresentada em forma de sistema (CPU, monitor, teclado, mouse), constituindo uma unidade funcional, comercialmente é denominado "Tomógrafo Odontológico Computadorizado".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 90 e da posição 90.22) e 6 (textos das subposição 9022.1 e 9022.12) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 02.07.2009)