CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS -
TEC/TIPI
NCM - Posição 9022
Data
da Publicação |
Decisão |
11.07.2011 |
Processo
de Consulta nº 35/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC: 9022.13.11 Mercadoria: Aparelho de raios X para odontologia, de diagnósticos a partir de imagens digitais panorâmicas e cefalométricas da estrutura bucomaxilofacial, com capacidade, inclusive, de obter imagens com visões de perfil, póstero-anterior e ântero-posterior, comandado por máquina automática para processamento de dados que utiliza programa (software) especialmente desenvolvido para seu controle e a produção dos diagnósticos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.22) e 6 (texto das subposições 9022.1 e 9022.13) e RGC/NCM 1 (textos do item 9022.13.1 e subitem 9022.13.11) da TEC, aprovada pela Res. Camex n.º 43, de 2006, e subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pelas IN RFB nº 807, de 2008, e n.º 1.072, de 2010. JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe (Data da Decisão: 27.04.2011) |
14.10.2009 |
Processo
de Consulta nº 268/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira Assunto: Classificação de Mercadorias. Ementa: Código TEC Mercadoria 9022.12.00 Equipamento de tomografia computadorizada, utilizado para exames tomográficos bucomaxilofaciais, cuja tecnologia é caracterizada por um feixe cônico de raios X, que permite a aquisição de imagens completas, em três dimensões, da cabeça do paciente. O aparelho é formado por uma unidade de exploração com assento e máquina automática de processamento de dados, apresentada em forma de sistema (CPU, monitor, teclado, mouse), constituindo uma unidade funcional, comercialmente é denominado "Tomógrafo Odontológico Computadorizado". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 90 e da posição 90.22) e 6 (textos das subposição 9022.1 e 9022.12) da TEC, aprovada Res. Camex nº 43, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB 807, de 2008. EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 02.07.2009) |