CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 9401

Data da Publicação
Decisão
27.10.2011
Processo de Consulta nº 71/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi 9401.79.00 Mercadoria: Cadeira dobrável para praia com armação de alumínio, não estofada, com tecido em poliéster revestido de poli(cloreto de vinila), de 1,5kg, medindo desmontada 870mm (altura) x 500mm (largura).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01) e 6 (textos das subposições 9401.7 e 9401.79) da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 6.006, de 2006, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 15.08.2011)
27.10.2011
Processo de Consulta nº 73/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi: 9401.90.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados na fabricação de capas costuradas para revestimento permanente de assentos de veículos automóveis.
Código Tipi: 9401.90.90 Mercadoria: Artigo manufaturado ("capa costurada"), constituído de couro bovino depilado, curtido e acabado, para revestir em caráter permanente assentos de veículos automóveis.
Código Tipi: 8708.99.90 Mercadoria: Blanks (esboços) de couro bovino depilado, curtido e acabado, cortados em formatos específicos para serem utilizados como revestimento permanente de volantes de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto das posições 94.01 e 87.08), 2a e 6 (texto das subposições 9401.90, 8708.9 e 8708.99), RGC/NCM 1 (texto dos itens 9401.90.90 e 8708.99.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006/2006, subsídios das NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435/92, e atualizadas pela IN/RFB nº 807/2008, e Ato Declaratório COSIT nº 14/1997.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 30.08.2011)

19.05.2011

Processo de Consulta nº 14/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI Mercadoria 9401.90.90 - Cinta de polipropileno com fivela de chapa de aço, código do fabricante MS02178, utilizada para o rebatimento do assento traseiro de veículos da marca Fiat, para proporcionar maior vão de carga no assento, denominada comercialmente Cinta Rebatimento PU X4. Fabricante:
Fivemax Peças Metálicas Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 97.409, de 23/12/1988, Decreto n° 6.006, de 28/12/2006, Instrução Normativa SRF n° 697, de 15/12/2006, Instrução Normativa RFB n° 807, de 11 de janeiro de 2008, RGI-1 (texto da posição 94.01) e RGI-6 (texto da subposição 9401.90) e RGC-1 (texto do item 9401.90.90), Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
ELZA SERRÃO DE VASCONCELOS - Chefe
(Data da Decisão: 21.02.2011)
08.04.2011
Processo de Consulta nº 152/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9401.79.00 Mercadoria: Banqueta dobrável com armação em "X" de tubos de alumínio e assento de tecido de poliéster, contendo em sua parte inferior uma bolsa isotérmica com capacidade de 25 litros para conservar a temperatura de bebidas e alimentos, comercialmente denominada "Cooler banqueta 25 litros" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.01), 3 'b' e 6 (texto da subposição 9401.79), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006, e alterada pela Resolução Camex nº 76, de 2008 CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor Fiscal.
p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 06.12.2010)
10.12.2010
Processo de Consulta nº 89/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9401.80.00 Mercadoria: Cadeira de polipropileno própria para crianças sentarem-se junto a uma pequena mesa, constituída pela reunião, por encaixe, de 6 partes moldadas por injeção: assento, encosto e quatro pernas, comercialmente denominada "Cadeira Plástica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.01) e 6 (texto da subposição 9401.80), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 07.06.2010)
12.03.2010
Processo de Consulta nº 93/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9401.80.00 Mercadoria: Móvel de polipropileno, de formato trapezoidal, com 4 pés providos de protetores antiderrapantes de borracha, 1 degrau de cada lado, dobrável para facilitar a sua guarda, próprio para servir de assento (banqueta) ou como pequena escada DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9401) e 6 (texto da subposição 9401.80), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor-Fiscal
(Data da Decisão: 11.12.2009)
07.12.2009
Processo de Consulta nº 83/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9401.90.90 Mercadoria: Bandeja de polipropileno, própria para servir de apoio à refeição da criança em assento infantil, provida de encaixe para o assento DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9401) e 6 (texto da subposição 9401.90), e RGC-1 (texto do item 9401.90.90), da TEC aprovada pela Resolução Camex Nº 43, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor Fiscal.
(Data da Decisão: 24.11.2009)
07.12.2009
Processo de Consulta nº 82/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9401.80.00 Mercadoria: Assento infantil, de polipropileno, próprio para refeições de crianças em residências, restaurantes, hotéis e centros comerciais DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9401) e 6 (texto da subposição 9401.80), da TEC aprovada pela Resolução Camex Nº 43, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor Fiscal.
(Data da Decisão: 24.11.2009)
14.10.2009
Processo de Consulta nº 367/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 9401.61.00 Pufes com armação de madeira, estofados, revestidos de matérias têxteis, de forma quadrada, retangular e redonda, dotados de rodízios, com altura de 37 a 42cm. Alguns modelos apresentam o assento removível (como uma tampa), servindo para guardar objetos em seu interior.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01) e 6 (texto da subposição 9401.61) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 18.09.2009)
14.10.2009
Processo de Consulta nº 330/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 9401.79.00 Cadeira alta, tipo banqueta de bar, não estofada, com estrutura de ferro e assento e encosto de arame de alumínio.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01) e 6 (textos das subposições 9401.7 e 9401.79) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 20.08.2009)
08.10.2009
Processo de Consulta nº 2/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Assento para automóvel, inacabado (que já apresenta as características essenciais do artigo acabado), constituído pela estrutura metálica do assento e do encosto, formando uma estrutura reclinável para banco automotivo, comercialmente denominado de "estrutura para bancos automotivos", classifica-se no código 9401.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
Dispositivos Legais: RGI 1(texto da posição 94.01), RGI 6 (texto da subposição 9401.20) e RGC 1 (texto do subitem 9401.20.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2006, com alterações posteriores; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, e atualizadas pela IN RFB 807/2008.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 28.09.2009)
18.06.2008
Processo de Consulta nº 73/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9401.61.00 Mercadoria: Cadeira de madeira com assento estofado, do tipo utilizado em cozinhas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9401) e 6 (texto da subposição 9401.61), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 01.08.2007)