CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 9403

Data da Publicação
Decisão
07.10.2011
55. Processo de Consulta nº 37/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: TORNA INSUBSISTENTE A DECISÃO SRRF/8ª RF/DIANA Nº 74, de 16 de março de 1998.
CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 9403.70.00 Andador para bebês, constituído por tubos de aço, um assento acolchoado e revestido de plástico ou tecido, uma base inferior de plástico com rodízios e uma base superior, também de plástico, provida de uma bandeja para refeições e outras atividades, denominado comercialmente "Bretelle".
Fabricante: Burigotto S/A Indústria e Comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 94.03 e da subposição 9403.70), todas da TIPI (Decreto Nº 6.006, de 2006 e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008, e IN RFB Nº 1.072, de 2010).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 10.05.2011)
07.10.2011
Processo de Consulta nº 36/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9403.70.00 Andador para bebês, constituído por uma armação dobrável de tubos de aço, com assento em tecido laminado, base inferior de plástico contendo 8 pequenas rodas de plástico e base superior de plástico provida de uma bandeja frontal de plástico com brinquedo, à pilha, que produz luzes e sons, podendo ser transformado em cadeira de balanço, com largura de 63 cm, altura de 52 cm, profundidade de 72 cm e peso líquido de 4,8 kg, acondicionado em caixa de papelão, denominado Andador Baby Coupé. Fabricante: Hanjiang Precision Plastic Productos Co.Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 94.03 e da subposição 9403.70), todas da TEC, do Mercosul (Decreto Nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex Nº 43, de 2006, e alterações posteriores), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto Nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB Nº 807, de 2008, e IN RFB Nº 1.072, de 2010).
SANDRA IVETE RAU VITALI - Chefe
(Data da Decisão: 10.05.2011)

26.07.2011

Processo de Consulta nº 29/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO NCM: 9403.70.00 Sortido composto por uma mesa e duas cadeiras de pequenas dimensões, inteiramente fabricado em polipropileno, com desenhos de personagens da Disney impressos em suas superfícies, próprio para crianças entre 2 e 5 anos de peso até 25Kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.03), RGI 2 a), RGI 3 c) e RGI 6 (texto da subposição 9403.70) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX Nº 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores, e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
JOSE MAURO SANTOS FRANCO - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 20.07.2011)
08.04.2011
Processo de Consulta nº 7/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Mesa de madeira de tampo acolchoado, com as dimensões 1950 mm de comprimento, 1240 mm de largura e 450 mm de altura, comercialmente denominada "plataforma de exercícios", classifica-se no código 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a (texto da posição 94.03) e RGI 6a (texto da subposição 9403.60) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, republicada em 9 de janeiro de 2007, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsídios fornecidos para o Capítulo 94 e para a posição 94.03 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 05.04.2011)
08.04.2011
Processo de Consulta nº 16/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9403.70.00 Mercadoria: Sortido composto de um armário de PVC com pia de sobrepor de cerâmica, um espelho de vidro e duas pequenas prateleiras de PVC, todos para serem fixados numa parede, do tipo utilizado em banheiros, acondicionado em embalagem única para venda a retalho, comercialmente denominado "Móvel para banheiro em PVC" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.03), 3 b) e 6 (texto da subposição 9403.70), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor Fiscal.
p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 27.01.2011)
10.12.2010
Processo de Consulta nº 90/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.70.00 Mercadoria: Mesa de polipropileno própria para uso por crianças, constituída pela reunião, por encaixe, de 5 partes moldadas por injeção: tampo e quatro pernas, comercialmente denominada "Mesa Plástica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.03) e 6 (texto da subposição 9403.70), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 07.06.2010)
10.12.2010
Processo de Consulta nº 119/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.60.00 Mercadoria: Móvel de madeira, de uso doméstico, com gaveta para depósito de roupas, gaveta para guarda de produtos auxiliares, gaveta para ferro de passar e tábua dobrável de passar roupa, revestida com tecido de poliéster, denominado "balcão de passar" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.60), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 28.07.2010)
10.12.2010
Processo de Consulta nº 114/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.20.00 Mercadoria: Mesa dobrável, de alumínio, própria para uso na praia e em campismo DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 22.07.2010)
17.06.2010
Processo de Consulta nº 80/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.90.10 Mercadoria: Armação de madeira, sem molas, própria para fabricação de estrado para colchão, apresentada com tampo de chapa de madeira compensada ou apenas com estrado DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.90), e RGC-1 (texto do item 9403.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 21.05.2010)
06.11.2009
Processo de Consulta nº 63/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9403.70.00 Mercadoria: Mesa troca-fraldas, de polietileno, própria para ser fixada em paredes de fraldários públicos para a troca de fraldas de crianças, com movimento basculante do tampo DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 94 e texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.70), da TEC aprovada pela Resolução Camex Nº43, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 21.10.2009)
14.10.2009
Processo de Consulta nº 326/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 9403.20.00 Biombo do tipo que se assenta no solo, próprio para servir como divisórias de ambientes, fabricado com tubos de ferro e arame de alumínio.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.03) e 6 (texto da subposição 9403.20), da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 20.08.2009)
07.10.2008
Processo de Consulta nº 47/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.90.90 Mercadoria: Portas de correr para móveis (por exemplo, armários de cozinha), constituídas basicamente de quadro de perfis de alumínio e de 2 folhas de vidro ou de outra matéria, sendo as folhas de correr apoiadas sobre o perfil inferior ou suspensas pelo perfil superior DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.03), 3 'a' e 6 (texto da subposição 9403.90), e RGC 1 (texto do item 9403.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 27.08.2008)
07.10.2008
Processo de Consulta nº 40/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9403.90.10 Mercadoria: Quadro para cama, sem estrado, com ou sem cabeceira, de madeira revestida de couro natural ou de tecido imitando couro, próprio para ornamentação de box springs ou flex systems, apresentado nas dimensões de 90x200cm, 160x200cm ou 180x200cm DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.90), e RGC-1 (texto do item 9403.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 31.07.2008)