CONSULTAS RFB - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - TEC/TIPI
NCM - Posição 9405

Data da Publicação
Decisão
07.10.2011 Processo de Consulta nº 87/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9405.10.93 Mercadoria: Luminária de embutir ou de sobrepor em paredes ou tetos, sendo a luz produzida por 1 ou 3 LEDs (diodos emissores de luz), constituída basicamente de corpo de alumínio, placa de circuito impresso e 1 ou 3 LEDs de alta potência, podendo ser alimentada por corrente elétrica de 127 Vca, 220 Vca ou 12 Vcc, comercialmente denominada "Spot LED" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05) e 6 (texto da subposição 9405.10), e RGC 1 (textos do item 9405.10.9 e do subitem 9405.10.93), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006 CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 17.08.2011)

19.08.2011

Processo de Consulta nº 71/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9405.10.93 Mercadoria: Luminária de embutir de alumínio provida de sete diodos emissores de luz (LED) e fonte de energia (voltagem de entrada de 100 a 230 Vca), com potência de 7 W, para uso em ambientes residenciais ou comerciais para iluminação decorativa ou direcionada, comercialmente denominada "LED Lâmpada Direcionada" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05) e 6 (texto da subposição 9405.10), e RGC 1 (textos do item 9405.10.9 e do subitem 9405.10.93), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 CARLOS HUMBERTO STECKEL - Auditor Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 15.07.2011)


19.08.2011 Processo de Consulta nº 43/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9405.50.00 Mercadoria: Castiçal para 9 velas, utilizado para fins decorativos em mesas de jantar, altares e estantes e para iluminação, composto por uma barra de aço inoxidável, em formato de "S" suave, 9 hastes e 9 suportes do mesmo material, 9 copos de vidro e nove velas de parafina, comercialmente denominado "Castiçal horizontal Fano" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9405) e 6 (texto da subposição 9405.50), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 12.04.2011)

16.05.2011
Processo de Consulta nº 20/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC: 9405.10.99 Mercadoria: Luminária de emergência, bivolt, destinada a fornecer iluminação na falta de energia elétrica, confeccionada em plástico, modelo SE-5205L, com iluminação por 30 LEDs (Light Emitting Diode), nas dimensões C = 230mm, A = 43mm e L =66mm, dotada de interruptor liga/desliga, uma bateria interna selada recarregável de 4 volts e 1,3Amp/h e fios elétricos com tomada-macho em sua extremidade, destinada a ser fixada na parede por meio de parafusos, conectando- se a tomada-macho na rede de energia para recarga da bateria e alimentação do circuito liga/desliga. Os LED são soldados em uma placa de circuito impresso e não podem ser trocados.
Mercadoria: Luminária de emergência, bivolt, destinada a fornecer iluminação na falta de energia elétrica, confeccionada em plástico modelo T5, com 2 lâmpadas fluorescentes de 8W cada, de cátodo quente, nas dimensões C = 330mm, A = 65mm e L =70mm, dotada de interruptor liga/desliga, uma bateria interna selada recarregável de 6 volts e 2,5Amp/h e fios elétricos com tomada-macho em sua extremidade, destinada a ser fixada na parede por meio de parafusos, conectando- se a tomada-macho na rede de energia para recarga da bateria e alimentação do circuito liga/desliga. O produto é fornecido com as lâmpadas que ao queimarem podem ser substituídas.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1(texto da posição 94.05), 6 (texto da subposição 9405.10) e RGC/SH 1 (texto do item 9405.10.9 e subitem 9405.10.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex Nº 43, de 2006, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto Nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB Nº 807/2008.
JANETE DE SOUZA MACENA - Chefe
(Data da Decisão: 22.02.2011)
08.04.2011
Processo de Consulta nº 37/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9405.10.99 Mercadoria: Dispositivo de iluminação de segurança com luz produzida por diodos emissores de luz (LEDs), próprio para ser fixado no teto ou na parede, em interiores de prédios, elevadores, escritórios, lojas, escadas de acesso, corredores, etc., alimentado por acumulador elétrico recarregável de chumbo, que acende automaticamente quando é cortada a alimentação externa de energia elétrica, provido de circuito eletrônico interno, acumulador recarregável, corpo (carcaça) de plástico, 42LEDs (modelo LUMEL0TO, com alça retrátil para uso manual) ou 30 LEDs (modelo LUMEL0PE) e tampa de acrílico transparente, comercialmente denominado "Luminária de Emergência LED", marca Powerlux DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9405) e 6 (texto da subposição 9405.10), e RGC-1 (textos do item 9405.10.9 e do subitem 9405.10.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor Fiscal.
p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 22.03.2011)
08.04.2011
Processo de Consulta nº 36/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9405.40.90 Mercadoria: Dispositivo de iluminação provido de soquete para lâmpada de incandescência, protetor translúcido de resina reforçada com fibra de vidro, condutores elétricos com ponteiras de teste e gancho para ser pendurado, próprio para teste de acionamento de contadores de energia elétrica ao ser ligada a lâmpada ao contador por meio das ponteiras, comercialmente denominado "lâmpada teste 200W/220V" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 9405) e 6 (texto da subposição 9405.40), e RGC-1 (texto do item 9405.40.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN Auditor Fiscal.
p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 21.03.2011)
30.03.2010
Processo de Consulta nº 13/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO NCM - 9405.40.10 - Torre de iluminação móvel, sobre semi-reboque, de 4 luminárias de 1000W cada, de 9m de altura, alimentadas por diesel-gerador, modelo LTN6L, fabricante Wacker Neuson.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH No- 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) - nota da Seção XVI e texto da posição 9405 -, RGI/SH No- 6 - texto da subposição 9405.40 - e RGC No- 1 (Regra Geral Complementar) - texto do subitem 9405.40.10 - da TEC - Tarifa Externa Comum do Mercosul, atualizada até a Resolução CAMEX No- 16, de 12/03/2010, e da TIPI, aprovada pelo Decreto No- 6.006, de 28 de dezembro de 2006). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 8502 e 9405 (aprovadas pelo Decreto No- 435/92, consolidadas pela IN/SRF No- 157/2002 e atualizações da IN SRF No- 697, de 15/12/2006).
PETER TOFTE - Chefe
(Data da Decisão: 26.03.2010)
14.10.2009
Processo de Consulta nº 327/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: Código Tipi Mercadoria 9405.10.93 Lustre para salas e outros ambientes internos, próprio para ser suspenso no teto, fabricado em alumínio, equipado com suportes para lâmpadas (soquetes) e demais dispositivos elétricos, decorado com pingentes de cristal.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.05), e 6 (texto da subposição 9405.10) e RGC/NCM (texto do item e subitem 9405.10.93) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 6.006, de 2006, subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008.
EDUARDO KLEIN - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 20.08.2009)
07.10.2008
Processo de Consulta nº 33/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 9405.40.90 Mercadoria: Lampião de plástico de funcionamento elétrico e com fonte própria de energia (acumulador e dínamo a manivela), sendo a iluminação produzida por 5 diodos emissores de luz (LED), próprio para iluminação em camping e em outros locais desprovidos de energia elétrica, comercialmente denominado "Lampião LED Recarregável"DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05) e 6 (texto da subposição 9405.40), e RGC 1 (texto do item 9405.40.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007.
TELMO MORAES FREITAS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 04.07.2008)