N.º CONVÊNIOS ICMS - 1967
II CONVENIO DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução do valor do imposto nas saídas de produtos primários ou industrializados destinados ao exterior, aprova minuta de regime especial para a Comissão de Financiamento da Produção, eleva a alíquota do ICM, e estabelece outras providências.
I CONVENIO DO RIO DE JANEIRO Fixa normas e limites para concessão de isenções, reduções de base de cálculo e de valor do imposto, e estabelece outras providências.
CONVENIO DE NATAL II Dispõe sobre a fixação da base de cálculo nas operações com móveis, máquinas e veículos usados em 20% do valor da operação e sobre outros aspectos relacionados ao ICM.
CONVENIO DE NATAL Dispõe sobre a elevação da alíquota do ICM para 18% e autoriza seja transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com cigarros, fumo e papel para cigarros ao contribuinte que efetuar a sua venda a estabelecimento varejista de outro Estado.
CONVENIO DE FORTALEZA Ficam mantidos os Convênios celebrados em Recife e Salvador.
CONVENIO DE CUIABA Dispõe sobre a outorga de crédito presumido para produtos hortifrutícolas e pescados, concessão de isenção para sacos de juta, revogação de isenção para pintos de um dia e rações balanceadas, reajustamento da alíquota do ICM, e estabelece outras providências.
CONVENIO DE CAMPINA GRANDE Institui a nota fiscal avulsa, disciplina a tributação nas saídas de gado para engorda em outro Estado ou para exposições, aprova a base de cálculo reduzida para móveis, máquinas e veículos usados, dispõe sobre incentivo fiscal à juta, inclusive sacaria, estabelece a hipótese em que o frete e o seguro integram a base de cálculo, declara que a isenção aos gêneros de primeira necessidade só se aplica nas vendas a varejo, define que, nas operações a consumidores de outro Estado, aplica-se a alíquota interna e estabelece outras providências.
CONVENIO DE BELO HORIZONTE Fixa o dia 01/04/68 como termo inicial para a cobrança da diferença de 3%, decorrente da majoração da alíquota do ICM.
ACORDO COLETIVO CONVENIO CFP Acordo coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução, pelo Governo Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento de que dispõe o Capítulo IV - Secção II - Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.