N.º |
CONVÊNIOS
ICMS - 1967 |
II
CONVENIO DO RIO DE JANEIRO |
Dispõe sobre a concessão de
isenção ou redução do valor do imposto nas saídas de produtos primários ou
industrializados destinados ao exterior, aprova minuta de regime especial
para a Comissão de Financiamento da Produção, eleva a alíquota do ICM, e estabelece
outras providências. |
I
CONVENIO DO RIO DE JANEIRO |
Fixa normas e limites para
concessão de isenções, reduções de base de cálculo e de valor do imposto, e
estabelece outras providências. |
CONVENIO
DE NATAL II |
Dispõe sobre a fixação da
base de cálculo nas operações com móveis, máquinas e veículos usados em 20%
do valor da operação e sobre outros aspectos relacionados ao ICM. |
CONVENIO
DE NATAL |
Dispõe sobre a elevação da
alíquota do ICM para 18% e autoriza seja transferida a responsabilidade pelo
pagamento do imposto incidente nas operações com cigarros, fumo e papel para
cigarros ao contribuinte que efetuar a sua venda a estabelecimento varejista
de outro Estado. |
CONVENIO
DE FORTALEZA |
Ficam mantidos os Convênios
celebrados em Recife e Salvador. |
CONVENIO
DE CUIABA |
Dispõe sobre a outorga de
crédito presumido para produtos hortifrutícolas e pescados, concessão de
isenção para sacos de juta, revogação de isenção para pintos de um dia e
rações balanceadas, reajustamento da alíquota do ICM, e estabelece outras
providências. |
CONVENIO
DE CAMPINA GRANDE |
Institui a nota fiscal
avulsa, disciplina a tributação nas saídas de gado para engorda em outro
Estado ou para exposições, aprova a base de cálculo reduzida para móveis,
máquinas e veículos usados, dispõe sobre incentivo fiscal à juta, inclusive
sacaria, estabelece a hipótese em que o frete e o seguro integram a base de
cálculo, declara que a isenção aos gêneros de primeira necessidade só se
aplica nas vendas a varejo, define que, nas operações a consumidores de outro
Estado, aplica-se a alíquota interna e estabelece outras providências. |
CONVENIO
DE BELO HORIZONTE |
Fixa o dia 01/04/68 como
termo inicial para a cobrança da diferença de 3%, decorrente da majoração da
alíquota do ICM. |
ACORDO
COLETIVO CONVENIO CFP |
Acordo coletivo dos
Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados do Espírito Santo,
Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à
reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de
junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela
Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agentes
financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e
uniformização dos procedimentos relativos à execução, pelo Governo Federal,
da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento
de que dispõe o Capítulo IV - Secção II - Imposto Estadual sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. |
|
|