N.º CONVÊNIOS ICMS - 1973
9 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que especifica.
8 Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido aos restaurantes e estabelecimentos similares, bem como às empresas fornecedoras de refeições prontas, em relação a mercadorias isentas ou não tributadas que adquirirem, na forma que especifica.
7 Dispõe sobre a concessão de isenção a entradas e saídas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
6 Dispõe sobre a concessão de isenção e de redução da base de cálculo nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, conforme especifica.
5 Dispõe sobre a concessão do crédito de exportação ao estabelecimento fabricante nas vendas que efetuar às "Trading Companies", sobre a não exigência do imposto, relacionada com a outorga do mencionado benefício - nas remessas efetuadas com destino a entrepostos aduaneiros, para fins de exportação - e, sobre a possibilidade de transferência das mercadorias entre os citados estabelecimentos depositários, sem prejuízo dos referidos benefícios.
4 Acrescenta dispositivo ao Convênio AE-14/71, de 15.12.71, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais.
3 Autoriza o Estado do Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio AE-12/72, de 23.11.72, com a redação dada pelo Convênio AE-20/72, de 01.12.72.
2 Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências.
1 Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de gado bovino, carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis de sua matança, manutenção da isenção, prevista na letra "b" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, a estabelecimento varejista nas saídas internas de carne verde e de outros produtos da matança, e estabelece outras providências.