N.º |
CONVÊNIOS
ICMS - 1973 |
9 |
Autoriza o Estado do Rio
Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o
exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a
operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e
dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que
especifica. |
8 |
Dispõe sobre a concessão de
crédito fiscal presumido aos restaurantes e estabelecimentos similares, bem
como às empresas fornecedoras de refeições prontas, em relação a mercadorias
isentas ou não tributadas que adquirirem, na forma que especifica. |
7 |
Dispõe sobre a concessão de
isenção a entradas e saídas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos
ou suínos, puros de origem ou puros por cruza. |
6 |
Dispõe sobre a concessão de
isenção e de redução da base de cálculo nas saídas de obras de arte, de
qualquer natureza, conforme especifica. |
5 |
Dispõe sobre a concessão do
crédito de exportação ao estabelecimento fabricante nas vendas que efetuar às
"Trading Companies", sobre a não exigência do imposto, relacionada
com a outorga do mencionado benefício - nas remessas efetuadas com destino a
entrepostos aduaneiros, para fins de exportação - e, sobre a possibilidade de
transferência das mercadorias entre os citados estabelecimentos depositários,
sem prejuízo dos referidos benefícios. |
4 |
Acrescenta dispositivo ao
Convênio AE-14/71, de 15.12.71, que dispõe sobre a concessão de isenção nas
saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou
reequipamento de empreendimentos industriais. |
3 |
Autoriza o Estado do
Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no §
2º da cláusula primeira do Convênio AE-12/72, de 23.11.72, com a redação dada
pelo Convênio AE-20/72, de 01.12.72. |
2 |
Dispõe, para os produtos
que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício
concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade
de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências. |
1 |
Dispõe sobre redução de
base de cálculo nas saídas de gado bovino, carne bovina verde, resfriada ou
congelada, bem como de produtos comestíveis de sua matança, manutenção da
isenção, prevista na letra "b" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio
de Janeiro, a estabelecimento varejista nas saídas internas de carne verde e
de outros produtos da matança, e estabelece outras providências. |
|
|