N.º |
CONVÊNIOS
ICMS - 1974 |
17 |
Revoga o Convênio AE-5/74,
de 31/10/74, e dá outras providências. |
16 |
Dispõe sobre isenção de
matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil. |
15 |
Estabelece suspensão de ICM
nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e
industrialização. |
14 |
Dispõe sobre isenção do ICM
nas entradas de pescados importados em estado natural. |
13 |
Concede isenção de ICM à
fabricação de barcos de pesca. |
12 |
Dispõe sobre operações com
café cru. |
11 |
Prorroga a vigência do VI
Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969. |
10 |
Altera Convênio AE-1/73, de
11 de janeiro de 1973. |
9 |
Concede isenção de ICM
sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção
nacional. |
8 |
Concede isenção de ICM
sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção
nacional. |
7 |
Dispõe sobre a concessão de
isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou
reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre
produtores nacionais e estrangeiros. |
6 |
Altera redação da cláusula
I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação. |
5 |
Estende ao óleo refinado de
babaçu os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70 e da
cláusula IV do Convênio AE-2/73. |
4 |
Dá autorizações diversas ao
Estado do Rio Grande do Sul. |
3 |
Define a vigência do
Convênio AE-5/73, que dispõe sobre as exportações através das empresas
comerciais exportadoras, a partir da vigência do Decreto-lei federal nº
1.248, de 29 de novembro de 1972. |
2 |
Dispõe sobre redução de
base de cálculo nas saídas de soja em grão para o exterior, estabelecendo
obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal no tocante a essas operações,
bem como reduz o percentual aplicável sobre o preço FOB para estorno do
respectivo crédito nas exportações de farelos e tortas de soja e estabelece
outras providências. |
1 |
Dispõe sobre prazo mínimo
de manutenção do crédito de exportação, mediante exame de cada caso, desde
que o contribuinte tenha idêntico benefício do IPI e a concessão esteja
vinculada a programa especial de exportação |
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