N.º CONVÊNIOS ICMS - 1983
36 Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
35 Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.
34 Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.
33 Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.
32 Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80.
31 Prorroga termo final do prazo previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 20/82.
30 Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
29 Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
28 Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.
27 Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.
26 Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.
25 Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica e dá outras providências.
24 Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83.
23 Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
22 Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
21 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
20 Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
19 Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
18 Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização.
17 Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" nº 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convidados pelo Convênio ICM 01/75.
16 Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.
15 Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
14 Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.
13 Altera o Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81, de 2 de julho de 1981.
12 Prorroga as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
11 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.
10 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
9 Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.
8 Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
7 Altera a cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
6 Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.
5 Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite.
4 Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.
3 Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976.
2 Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.
1 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica.