N.º CONVÊNIOS ICMS - 1988
66 Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências.
65 Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
64 Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.
63 Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica.
62 Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões N e NE.
61 Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos.
60 Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
59 Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior.
58 Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.
57 Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional.
56 Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica.
55 Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência".
54 Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.
53 Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
52 Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
51 Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência.
50 Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89.
49 Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões.
48 Altera o termo final do período fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88.
47 Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
46 Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
45 Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
44 Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88.
43 Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.
42 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
41 Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva.
40 Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica.
39 Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
38 Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.
37 Autoriza a concessão de isenção do ICM na hipótese e sob a condição que especifica.
36 Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica.
35 Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
34  Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
33 Altera o Convênio ICM 26/88, que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do estabelecimento fabricante em São Paulo.
32 Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica.
31 Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.
30 Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
29 Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
28 Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.
27 Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.
26 Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM a saídas de veículos adquiridos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
25 Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.
24 Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.
23 Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
22 Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).
21 Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental.
20 Autoriza o estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica.
19 Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.
18 Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.
17 Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
16 Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
15 Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
14 ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo.
13 Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que específica.
12  Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.
11 Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76.
10 Altera o Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações.
9 Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.
8 Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
7 Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
6 Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
5 Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência."
4 Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.
3 Dispõe sobre a isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
2 Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
1 Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.