N.º |
Convênios
ICMS - 1993 |
148 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS
147/93, de 03.11.93. |
147 |
Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no
planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à
fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos. |
146 |
Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre
Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de
25.09.92. |
145 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS
94/93, de 10.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias
consumidoras de aços planos. |
144 |
Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS
50/93, de 30.04.93, que dispõe sobre concessão de redução da base do ICMS nas
saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos. |
143 |
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas
hipóteses que menciona. |
142 |
Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio
ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na
forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda. |
141 |
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na exportação de
fumo de galpão importado sob o regime de "drawback". |
140 |
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço |
139 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de
cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica. |
138 |
Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva. |
137 |
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão
dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de
madeira com aglomerados e compensados. |
136 |
Estabelece regime especial de tributação para as operações com
eqüinos de raça. |
135 |
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de
25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café
solúvel, extratos, essências e concentrados de café. |
134 |
Introduz modificações no Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que
instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações
Fiscais - CONIF. |
133 |
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na
hipótese que especifica. |
132 |
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base
de cálculo do ICMS nas operações que especifica. |
131 |
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte
a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que
especifica. |
130 |
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial
às saídas de minério de ferro e "pellets". |
129 |
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no
caso que especifica. |
128 |
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na
importação de máquinas que especifica. |
127 |
Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22.08.89, que
dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de
exportação para os destinatários que indica. |
126 |
Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que
estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações. |
125 |
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica
do pagamento de multa e juros. |
124 |
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios
fiscais. |
123 |
Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da
fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada. |
122 |
Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89,
de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia
elétrica nos casos que especifica. |
121 |
Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores. |
120 |
Altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30.04.93, que
autoriza a redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos
artificiais. |
119 |
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de
07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café
torrado e moído. |
118 |
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a
redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à
exportação. |
117 |
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento
do ICMS diferido na exportação de maçã. |
116 |
Estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS
74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo. |
115 |
Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações
internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios. |
114 |
Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92,
que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos
agropecuários. |
113 |
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que
especifica. |
112 |
Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio
ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele
descritas. |
111 |
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras
unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do
ICMS. |
110 |
Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário
especial às operações que especifica. |
109 |
Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento
tributário especial às operações que especifica. |
108 |
Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo
Federal nas condições que especifica. |
107 |
Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS
07/93, de 30.04.93. |
106 |
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados, pela empresa
indicada. |
105 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do
Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92. |
104 |
Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários
que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos
gerados por estornos de créditos de insumos. |
103 |
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas
importações dos equipamentos que especifica. |
102 |
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na
importação dos equipamentos que especifica. |
101 |
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação
de máquinas pela empresa indicada. |
100 |
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas exportações de derivados de mandioca. |
99 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS
101/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas
exportações de lã. |
98 |
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação
de máquinas pela empresa indicada. |
97 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS
97/92, de 25.09.92, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas de
pó de alumínio. |
96 |
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de
30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de
tijolos e telhas. |
95 |
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação
de máquinas pela empresa indicada. |
94 |
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito
presumido às indústrias consumidoras de aços planos. |
93 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições
do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de
cálculo na exportação de fécula de mandioca. |
92 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições
do Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas
operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca. |
91 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio
ICMS 12/93, de 30.04.93, que concede isenção do ICMS nas operações internas
com peças de argamassa, e a não exigir o imposto na situação que menciona. |
90 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 51/93, de
30.04.93, que permite parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS. |
89 |
Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio
ICMS 45/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder
parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço. |
88 |
Altera o Convênio ICMS 52/93 de 30.04.93, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados. |
87 |
Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos automotores. |
86 |
Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que
reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores. |
85 |
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores. |
84 |
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B. |
83 |
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada. |
82 |
Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86,
de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso
de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda-PDV. |
81 |
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de
substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados
entre os Estados e o Distrito Federal. |
80 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições
do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares. |
79 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí, de Sergipe e do
Amapá às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para
exposição ou feiras. |
78 |
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução da base de
cálculo nas exportações de gado bovino puro de origem ou puro por cruza. |
77 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na
importação das máquinas agrícolas que especifica. |
76 |
Autoriza os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e
Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com casulo do
bicho-da-seda. |
75 |
Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que
trata de operações com café cru. |
74 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS
23/92, de 03.04.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia
elétrica, nos casos que especifica. |
73 |
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias pela empresa indicada. |
72 |
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a
redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a
exportação. |
71 |
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92,
que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências
de terebintina e colofônias. |
70 |
Inclui os Estados do Espírito Santo e do Maranhão nas
disposições do Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que
menciona a não exigir créditos tributários que especifica. |
69 |
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às
prestações internas de serviços de transporte nas condições que indica. |
68 |
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na
importação das máquinas que especifica. |
67 |
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na
importação dos equipamentos que especifica. |
66 |
Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de
25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de
madeiras provenientes de essências florestais cultivadas. |
65 |
Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91,
que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas. |
64 |
Autoriza os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul a
realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica. |
63 |
Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92,
para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em
estoque. |
62 |
Autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
a conceder isenção do ICMS relativo aos diferenciais de alíquotas devidos
pelas empresas que menciona. |
61 |
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares. |
60 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional,
destinados ao ativo fixo do importador. |
59 |
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93, que
autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos. |
58 |
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
no fornecimento de resíduos da pedreira da Companhia que menciona, em doação
à Prefeitura do Município de Italva. |
57 |
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
nas saídas de papel, material escolar e de escritório, reciclados, promovidas
pela Associação Projeto Lagoa de Marapendi. |
56 |
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a carne bovina cozida, a carne bovina
cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos
créditos. |
55 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção,
relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos
agrícolas e bens destinados ao ativo fixo. |
54 |
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na
importação de máquinas que especifica. |
53 |
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder tratamento
especial às saídas de "pellets". |
52 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
veículos de duas rodas motorizados. |
51 |
Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de
débito fiscal do ICM e ICMS. |
50 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos. |
49 |
Autoriza os Estados do Paraná e Ceará a conceder anistia dos
encargos moratórios nos casos que especifica. |
48 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de
administração pública. |
47 |
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal. |
46 |
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos
siderúrgicos destinados à exportação. |
45 |
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia a conceder
parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro
e aço, com dispensa de juros moratórios e multas. |
44 |
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior
de bens para integrar o ativo fixo. |
43 |
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios
fiscais que especifica. |
42 |
Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e
ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras
e Terminal Ponto de Venda-PDV. |
41 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual
de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos
que indica. |
40 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual
de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óxido de
alumínio. |
39 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido
nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca. |
38 |
Autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas
hipóteses que menciona. |
37 |
Autoriza o Estado de Mato Grosso a isentar as saídas internas de
óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia
elétrica. |
36 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS
23/92, de 3.4.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia
elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual. |
35 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas ao ativo fixo. |
34 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS na exportação de algas marinhas. |
33 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual
de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos
usados. |
32 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
31 |
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na
situação que especifica. |
30 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na
importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia
elétrica. |
29 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas
estaduais de preservação ambiental. |
28 |
Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/92, de
04.4.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos
agropecuários. |
27 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do
Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo
na exportação de fécula de mandioca. |
26 |
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias pela empresa indicada. |
25 |
Altera dispositivo do Convênio ICMS 55/92, de 25.6.92, para
autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos
típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR. |
24 |
Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a
entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF. |
23 |
Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS
130/92, de 25.09.92, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento
destinado ao tratamento da AIDS. |
22 |
Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30.7.92, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que
compõem a cesta básica. |
21 |
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/89, de
29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS de xampus e desodorantes. |
20 |
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na
exportação de casulo de bicho-da-seda. |
19 |
Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito fiscal na
importação de bens destinados ao ativo fixo, no caso que especifica. |
18 |
Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação
de máquina que especifica. |
17 |
Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/85, de
27.6.85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os
produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção. |
16 |
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos pela empresa indicada. |
15 |
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/92, de 25.9.92,
que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito
tributário, incluindo as operações com pasta química de madeira ao
bissulfito. |
14 |
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25.9.92,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
exportações de pasta química de madeira, incluindo a pasta química de madeira
ao bissulfito e pasta química de madeira para dissolução. |
13 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS
139/92, de 15.12.92, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas de gado
para cria e recria. |
12 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com peças de argamassa armada destinadas a obras sociais. |
11 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que
especifica. |
10 |
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não
exigir créditos tributários que especifica. |
9 |
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares. |
8 |
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados, produzidos
em seus territórios. |
7 |
Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às
Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do
Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92. |
6 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual
de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio
e seus derivados. |
5 |
Autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do
ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do
SENAC, nas condições que indica. |
4 |
Autoriza os Estados que menciona a renunciar os rendimentos
originários de depósito judicial nas ações intentadas pelas concessionárias
de veículos. |
3 |
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas
operações que especifica. |
2 |
Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações
com máquinas agrícolas e tratores. |
1 |
Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS
132/92, de 25.09.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.09.92
e 15.12.92, respectivamente. |
|
|