N.º |
Protocolos
ICM - 1984 |
19 |
Protocolo que entre si celebram os Estados da Região Nordeste
para dar nova redação ao item III do Protocolo ICM 06/79. |
18 |
Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas
operações interestaduais com leite cru. |
17 |
Transferências de créditos acumulados do ICM entre
estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná |
16 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
refrigerantes e cerveja. |
15 |
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo
ICM 04/84. |
14 |
Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de
eqüinos puro-sangue de corrida. |
13 |
Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8
de maio de 1984. |
12 |
Transferência de créditos acumulados do ICM entre
estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo. |
11 |
Dispõe sobre permuta de informações e programas conjuntos de
fiscalização relativos aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e implementa
o Protocolo ICM 10/83. |
10 |
Disciplina a aprovação dos pleitos de incentivo fiscal nos
termos da cláusula nona do Convênio ICM 28/81 e dá outras providências. |
9 |
Dispõe sobre o ICM de responsabilidade por substituição
tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cervejas,
inclusive chopes. |
8 |
Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas
operações interestaduais com leite cru. |
7 |
Transferência de créditos acumulados do ICM entre
estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São Paulo. |
6 |
Institui a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais – CITEF |
5 |
Protocolo que entre si celebram os Estados do Nordeste,
alterando o Protocolo ICM 06/79 com nova redação ao item X e acrescentando o
item XI. |
4 |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
sorvete. |
3 |
Dispõe sobre a remessa de leite para industrialização em outro
Estado e o retorno dos produtos resultantes de sua industrialização. |
2 |
Vendas de café na Bolsa de Mercadorias. Exigência do ICM. |
1 |
Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações
amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do
Convênio ICM 35/83. |
|
|