N.º Protocolos ICM - 1984
19 Protocolo que entre si celebram os Estados da Região Nordeste para dar nova redação ao item III do Protocolo ICM 06/79.
18 Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru.
17 Transferências de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná
16 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja.
15 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 04/84.
14 Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
13 Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
12 Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
11 Dispõe sobre permuta de informações e programas conjuntos de fiscalização relativos aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e implementa o Protocolo ICM 10/83.
10 Disciplina a aprovação dos pleitos de incentivo fiscal nos termos da cláusula nona do Convênio ICM 28/81 e dá outras providências.
9 Dispõe sobre o ICM de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cervejas, inclusive chopes.
8 Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru.
7 Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São Paulo.
6 Institui a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais – CITEF
5 Protocolo que entre si celebram os Estados do Nordeste, alterando o Protocolo ICM 06/79 com nova redação ao item X e acrescentando o item XI.
4 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
3 Dispõe sobre a remessa de leite para industrialização em outro Estado e o retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.
2 Vendas de café na Bolsa de Mercadorias. Exigência do ICM.
1 Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83.