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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | ||||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | ||||
TÍTULO I | TÍTULO I | ||||
DA INCIDÊNCIA | DA INCIDÊNCIA | ||||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||||
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | ||||
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). | Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). | ||||
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º). | Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). | ||||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||||
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | ||||
Seção I | Seção I | ||||
Da Disposição Preliminar | Disposição Preliminar | ||||
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). | Art. 3 |
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Seção II | Seção II | ||||
Da Industrialização | Da Industrialização | ||||
Características e Modalidades | Características e Modalidades | ||||
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): | Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): | ||||
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); | I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); | ||||
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); | II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); | ||||
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); | III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); | ||||
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou | IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou | ||||
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). | V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). | ||||
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. | Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. | ||||
Exclusões | Exclusões | ||||
Art. 5º Não se considera industrialização: | Art. 5 |
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I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: | I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: | ||||
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou | a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou | ||||
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | ||||
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º); | II - o preparo de refrigerantes,
à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não,
em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta
a consumidor (Decreto-lei n |
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III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o; | III - a confecção ou preparo
de produto de artesanato, definido no art. 7 |
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IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; | IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; | ||||
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; | V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; | ||||
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2a); | VI - a manipulação em farmácia,
para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais,
mediante receita médica (Lei n |
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VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o); | VII - a moagem de café
torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória
(Decreto-lei n |
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VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: | VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: | ||||
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); | a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); | ||||
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou | b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou | ||||
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; | c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; | ||||
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2a); | IX - a montagem de óculos,
mediante receita médica (Lei n |
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X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º); | X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º); | ||||
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I); | XI - o conserto, a restauração
e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem
ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas
por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações
(Lei n |
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XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I); | XII - o reparo de produtos
com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários
ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei n |
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XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; | XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e | ||||
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e | XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18). | ||||
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10). | |||||
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. | Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. | ||||
Embalagens de Transporte e de Apresentação | Embalagens de Transporte e de Apresentação | ||||
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II): | Art. 6 |
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I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e | I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e | ||||
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I. | II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I. | ||||
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: | § 1 |
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I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e | I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e | ||||
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. | II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. | ||||
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos. | § 2 |
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§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. | § 3 |
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§ 4º Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º). | |||||
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante | Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante | ||||
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º: | Art. 7 |
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I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: | I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: | ||||
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e | a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e | ||||
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido; | b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. | ||||
II - nos casos dos seus incisos IV e V: | II - nos casos dos seus incisos IV e V: | ||||
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e | a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e | ||||
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento. | b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento. |