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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | |||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | |||
TÍTULO X | TÍTULO X | |||
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | |||
DAS INFRAÇÕES | DAS INFRAÇÕES | |||
Disposições Gerais | Disposições Gerais | |||
Art. 548. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). | Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). | |||
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136). | Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136). | |||
Art. 549. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65). | Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65). | |||
Procedimentos do Contribuinte | Procedimentos do Contribuinte | |||
Art. 550. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). | Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) | |||
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se: | Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se: | |||
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou | I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou | |||
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. | II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468. | |||
Art. 551. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II). | Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II). |