RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO X     TÍTULO X
  DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES     DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
       
  CAPITULO III     CAPITULO III
  DAS PENALIDADES     DAS PENALIDADES
       
  Seção I     Seção I
  Das Disposições Gerais     Disposições Gerais
       
  Art. 555.  As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):     Art. 473. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
       
  I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);     I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
       
  II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e     II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e
       
  III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).     III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
       
  Aplicação     Aplicação
       
  Art. 556.  Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):     Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
       
  I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e     I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
       
  II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).     II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
       
  Graduação     Graduação
       
  Art. 557.  A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).     Art. 475. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
       
  Circunstâncias Agravantes     Circunstâncias Agravantes
       
  Art. 558.  São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a):     Art. 476. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
       
  I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);     I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
       
  II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);     II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
       
  III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);     III - a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
       
  IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a); e     IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); e
       
  V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).     V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
       
  Circunstâncias Qualificativas     Circunstâncias Qualificativas
       
  Art. 559.  São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2o, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).     Art. 477. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
       
      Majoração da Pena
       
      Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
       
      I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):
       
      a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª); ou
       
      b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª); e
       
      II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª).
       
      § 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
       
      § 2º Na hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
       
  Reincidência Específica     Reincidência
       
  Art. 560.  Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 70).     Art. 479. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 70).
       
  Sonegação     Sonegação
       
  Art. 561.  Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):     Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):
       
  I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e     I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
       
  II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).     II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
       
  Fraude     Fraude
       
  Art. 562.  Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).     Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
       
  Conluio     Conluio
       
  Art. 563.  Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).     Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
       
  Cumulação de Penas     Cumulação de Penas
       
  Art. 564.  Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).     Art. 483. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
       
  Parágrafo único.  As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.     Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
       
  Infrações Continuadas     Infrações Continuadas
       
  Art. 565.  As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1o, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 20a).     Art. 484. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e 509, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 20ª).
       
  § 1o  Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3o).     § 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
       
  § 2o  Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4o).     § 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
       
  Responsabilidade de mais de uma Pessoa     Responsabilidade de Mais de Uma Pessoa
       
  Art. 566.  Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).     Art. 485. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).
       
  Inaplicabilidade da Pena     Inaplicabilidade da Pena
       
  Art. 567.  Não serão aplicadas penalidades:     Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:
       
  I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e     I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
       
  II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):     II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
       
  a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);     a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea a);
       
  b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “b”, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou     b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou
       
  c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “c”).     c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).
       
  Exigibilidade do Imposto     Exigibilidade do Imposto
       
  Art. 568.  A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).     Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).