RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO X     TÍTULO X
  DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES     DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
       
  CAPITULO III     CAPITULO III
  DAS PENALIDADES     DAS PENALIDADES
       
  Seção II     Seção II
  Das Multas     Das Multas
       
  Lançamento de Ofício     Lançamento de Ofício
       
  Art. 569.  A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).     Art. 488. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45):
       
      I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45); ou
       
      II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45).
       
  § 1o  No mesmo percentual de multa incorrem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):     § 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):
       
  I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso I);     I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
       
  II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso III);     II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);
       
  III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso IV); e     III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e
       
  IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso V).     IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
       
  § 2o  No caso dos incisos I a III do § 1o, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2o).     § 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
       
  § 3o  No caso do inciso IV do § 1o, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3o).     § 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 165).
       
  § 4o  A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4o).     § 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
       
  § 5o  A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4o do art. 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5o).     § 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
       
  § 6o  O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, e Lei n 11.488, de 2007, art. 13):      
       
  I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); e      
       
  II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).      
       
  § 7o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).      
       
  § 8o  A multa de que trata este artigo será exigida (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):      
       
  I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); ou      
       
  II - isoladamente, nos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).      
       
  § 9o  A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).     § 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a 46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
       
  § 10.  No caso dos incisos I e II do § 6o, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.     § 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):
       
  § 11.  Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.     I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
       
  Art. 570.  O lançamento de ofício de que trata o § 2o do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, Lei nº 11.051, de 2004, art. 25, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18).     II - isoladamente, nos demais casos.
       
  Parágrafo único.  A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.      
       
  Art. 571.  As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5o, e 44, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).     Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).
       
  § 1o  O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).      
       
  § 2o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):      
       
  I - prestar esclarecimentos;      
       
  II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e      
       
  III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2o do art. 542.      
       
  § 3o  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).      
       
  Art. 572.  Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a):     Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª):
       
  I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a); e     I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª); e
       
  II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a).     II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
       
  § 1o  No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1o).     § 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
       
  § 2o  A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.     § 2º A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.
       
  Art. 573.  Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73,§ 1o).      
       
  Parágrafo único.  A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).      
       
  Art. 574.  Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2o).     Art. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2º).
       
  Art. 575.  A inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1o e 3o do art. 327 pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).     Art. 492. A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
       
  Art. 576.  Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).     Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
       
  Art. 577.  Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1o, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).     Art. 494. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45, inciso II).
       
  Parágrafo único.  Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2o, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).     Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).
       
  Art. 578.  Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):     Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
       
  I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):     I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
       
  a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e     a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
       
  b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do art. 373; e     b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278; e
       
  II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374.     II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.
       
  Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 5o).      
       
  Art. 579.  A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).      
       
  Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).      
       
  Art. 580.  O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3o):      
       
  I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso I); e       
       
  II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2o do art. 377 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso II).      
       
  Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 4o).      
       
  Art. 581.  Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19):     Art. 496. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.19):
       
  I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);     I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
       
  II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);     II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
       
  III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);     III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
       
  IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);     IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
       
  V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); e     V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
       
      VI - O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º); e
       
  VI - a falta de comunicação de que trata o § 2o do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3o).     VII - A falta de comunicação de que trata o § 3o do art. 268 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso VI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 3º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º).
       
  Art. 582.  Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15):     Art. 497. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
       
  I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330, ou aos que desatenderem o disposto no art. 362, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);     I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
       
  II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);     II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
       
  III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único); e     III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15, inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único)
       
  IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).     IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
       
  Art. 583.  Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16).     Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 16).
       
  Art. 584.  A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30):      
       
  I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e      
       
  II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2o do art. 378 .      
       
  § 1o  Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1o).      
       
  § 2o  Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2o).      
       
  Art. 585.  Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52):     Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
       
  I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);     I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
       
  II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);     II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
       
  III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);     III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
       
  IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52); e     IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52 ); e
       
  V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).     V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
       
  § 1o  Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1o, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).     § 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
       
  § 2o  Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2o, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52):     § 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
       
  I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e     I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
       
  II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.     II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
       
  § 3o  O disposto no inciso I do § 2o também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 61).      
       
  § 4o  Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3o, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).     § 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
       
  Art. 586.  Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).     Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).
       
  Parágrafo único.  As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).     Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
       
  Art. 587.  Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17).     Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único).
       
  Art. 588.  O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o):      
       
  I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso I); e      
       
  II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso II).       
       
  Parágrafo único.  Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 5o).      
       
       
       
  Art. 589.  Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).     Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
       
  Art. 590.  Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).     Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
       
  Art. 591.  A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):     Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72):
       
  I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);     I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
       
  II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72); e     II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72) ; e
       
  III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).     III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
       
  Parágrafo único.  Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).     Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
       
  Art. 592.  O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 57).     Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57).
       
      Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).
       
  Art. 593.  O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7o, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19):     Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ):
       
  I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, inciso I);     I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ;
       
  II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, inciso II); e     II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e
       
  III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, inciso III, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).     III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III).
       
  § 1o  Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 1o, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).     § 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).
       
  § 2o  Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o):     § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
       
  I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o, inciso I); e     I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I) ; e
       
  II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o, inciso II).     II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
       
  § 3o  A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o):     § 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
       
  I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o, inciso I); e     I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e
       
  II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o, inciso II).     II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º,inciso II).
       
  § 4o  Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 4o).     § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
       
  § 5o  Na hipótese do § 4o, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1o a 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7o, § 5o).     § 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
       
  Art. 594.  Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, art. 4o, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).     Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368 (Decreto-lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
       
  Parágrafo único.  As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593.     Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.
       
  Art. 595.  Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5o do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3o).      
       
  Parágrafo único.  A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3o).      
       
  Art. 596.  Na hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).      
       
  § 1o  O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).      
       
  § 2o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):      
       
  I - prestar esclarecimentos;      
       
  II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e      
       
  III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2o do art. 542.      
       
  § 3o  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).      
       
       
       
  Art. 597.  As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 24a, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).     Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
       
      Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
       
  Art. 598.  Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).     Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
       
  Instituições Financeiras     Instituições Financeiras
       
  Art. 599.  A falta de apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o art. 518, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31).     Art. 511. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34).
       
  Art. 600.  A multa de que trata o art. 599 será (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2o, e art. 31, parágrafo único):     § 1º A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo único):
       
  I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e     I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
       
  II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.     II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
       
  Parágrafo único.  Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3o, e art. 31, parágrafo único).     § 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo único).
       
  Redução de Multas     Redução de Multas
       
  Art. 601.  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):     Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
       
  I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, inciso I, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);     I - de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
       
  II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);      II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
       
  III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); ou     III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º); ou
       
  IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).     IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
       
  § 1o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).      
       
  § 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).     Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
       
  Art. 602.  A redução da multa de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art. 601 não se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572, no art. 573 e no art. 605 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81).