RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO X     TÍTULO X
  DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES     DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
       
  CAPITULO III     CAPITULO III
  DAS PENALIDADES     DAS PENALIDADES
       
  Seção IV     Seção IV
  Das Outras Multas     Outras Multas
       
  Art. 607.  O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7o).     Art. 516. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).