RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO XI     TÍTULO XI
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS     DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
       
  Conceitos e Definições     Conceitos e Definições
       
  Art. 609.  Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:     Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
       
  I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115, e Lei nº 10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts. 966 e 981);     I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115);
       
  II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8o;     II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
       
  III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;     III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
       
  IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;     IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
       
  V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;     V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
       
  VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;     VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
       
  VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e     VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
       
  VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.     VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
       
  Bens de Produção     Bens de Produção
       
  Art. 610.  Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):     Art. 519. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
       
  I - as matérias-primas;     I - as matérias-primas;
       
  II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;     II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
       
  III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;     III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
       
  IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e     IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
       
  V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.     V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
       
  Empresas Coligadas      
       
  Art. 611.  O conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei nº 10.406, de 2002.      
       
  Firmas Interdependentes     Firmas Interdependentes
       
  Art. 612.  Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:     Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
       
  I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 9o);     I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 9º);
       
  II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);     II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
       
  III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);     III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
       
  IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou     IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
       
  V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).     V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).
       
  Parágrafo único.  Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.     Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
       
  Comerciante Autônomo     Comerciante Autônomo 
       
  Art. 613.  Para os efeitos do § 2o e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.     Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
       
  Tabela de Incidência     Tabela de Incidência 
       
  Art. 614.  As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.     Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI.
       
  Disposições Finais     Disposições Finais
       
  Art. 615.  Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro de 2009.      
       
  Art. 616.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
       
  Art. 617.  Ficam revogados:     Art. 524. Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de maio de 1999; e 3.490, de 29 de maio de 2000.
       
  I - o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;      
       
  II - o Decreto no 4.859, de 14 de outubro de 2003;      
       
  III - o Decreto no 4.924, de 19 de dezembro de 2003;      
       
  IV - o Decreto no 6.158, de 16 de julho de 2007;      
       
  V - o art. 2o do Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008; e      
       
  VI - o art. 43 do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008.      
       
  Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.     Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
       
  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  Nelson Machado     Pedro Malan
       
  Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010