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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO III |
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TÍTULO III |
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS |
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS |
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Art. 15. Os produtos estão distribuídos
na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens
e Subitens (Lei no 4.502, de 1964, art. 10). |
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Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por
Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). |
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Art. 16. Far-se-á a classificação de
conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI,
Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC,
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do
seu texto (Lei no 4.502, de 1964, art. 10). |
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Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com
as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares
(RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março
de 1971, art. 3º). |
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Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH,
do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada
pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários
de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições
e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições
da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei no 4.502, de 1964, art. 10). |
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Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação
Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal,
e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem
elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação
do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção,
Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
(Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art. 3º). |
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