RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO III     TÍTULO III
  DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS     DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
       
  Art. 15.  Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).     Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
       
  Art. 16.  Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).     Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
       
  Art. 17.  As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).     Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art. 3º).