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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO II |
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CAPÍTULO II |
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DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO |
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DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO |
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Seção I |
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Seção I |
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Das Disposições
Preliminares |
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Disposições Preliminares |
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Art. 40. Somente
será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto
quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
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Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de
produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste
Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF. |
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Art. 41. O
implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação
tributária suspensa. |
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Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a
suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. |
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Art. 42. Quando
não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto
tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). |
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Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que
condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como
se a suspensão não existisse. |
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§ 1º Se a
suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse. |
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Parágrafo único. Se a
suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). |
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§ 2º Cumprirá a
exigência: |
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I - o recebedor
do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram
a suspensão; ou |
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II - o remetente
do produto, nos demais casos. |
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Seção II |
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Seção II |
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Dos Casos de Suspensão |
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Dos Casos de Suspensão |
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Art. 43. Poderão
sair com suspensão do imposto: |
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Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: |
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I - o óleo de
menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua
própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente
ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 10); |
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I - o óleo de menta em
bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria
lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 10); |
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II - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11); |
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II - os produtos remetidos
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº 400,
de 1968, art. 11); |
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III - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao
remetente (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11); |
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III - os produtos remetidos
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos
fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11); |
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IV - os produtos
industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de
que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966
(drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas
industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à
exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora,
atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; |
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IV - os produtos
industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção),
remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na
produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de
empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF; |
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V - os produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39): |
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V - os produtos, destinados
à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39): |
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a) empresas comerciais
exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1º (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso I); |
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a) empresas comerciais
exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo
único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I); |
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b) recintos
alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou |
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b) recintos alfandegados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou |
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c) outros locais onde
se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, inciso II); |
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|
c) outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
inciso II); |
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VI - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam
enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; |
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VI - as MP, PI e ME
destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam
ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; |
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VII - os produtos
que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da
encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados: |
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VII - os produtos que,
industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da
encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados: |
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a) a comércio; ou |
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a) a comércio; ou |
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b) a emprego, como
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova
industrialização que dê origem a saída de produto tributado; |
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b) a emprego, como MP, PI e
ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; |
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VIII - as
matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio
contribuinte remetente daqueles insumos; |
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VIII - as matérias-primas
ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para
emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o
executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos; |
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IX - o veículo,
aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o
estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de
engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não
excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias,
salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota
fiscal expedida para esse fim; |
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IX - o veículo, aeronave ou
embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02,
89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente
para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele
tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que
será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados,
e constará da nota fiscal para esse fim expedida; |
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X - os produtos
remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma; |
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X - os produtos remetidos,
para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento,
industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; |
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XI - os bens do
ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial
do recebedor; |
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|
XI - os bens do ativo
permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios,
ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor; |
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XII - os bens do
ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; |
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XII - os bens do ativo
permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento,
para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo
remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o
prazo fixado para a fabricação dos produtos; |
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XIII - as partes
e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante; |
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XIII - as partes e peças
destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante; e |
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XIV - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de
fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
3º): |
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XIV - as MP, PI e ME, de
fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
3º): |
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a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou |
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a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou |
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|
b) estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, de produto destinado à exportação; e |
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b) estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, de produto destinado à exportação. |
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XV - produtos
para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei nº 11.945, de
2009, art. 12). |
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§ 1º No
caso da alínea “a” do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º). |
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§1º No caso da alínea a do
inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os
produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º). |
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§ 2º No caso do
inciso XIV do caput: |
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§ 2º - No caso do inciso
XIV: |
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I - a sua
aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá
adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem objeto da suspensão; |
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|
I - a sua aplicação depende
de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de
exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e
ME objeto da suspensão; |
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II - a exportação
dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do
imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do
plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do
inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo
máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de
longo ciclo de produção; e |
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II - a exportação dos
produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do
imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do
plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do
inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção; e |
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III - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares
necessárias a sua execução. |
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III - a SRF expedirá
instruções complementares necessárias a sua execução. |
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§ 3º No
caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de
cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados
quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº
11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º). |
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§ 4º No caso do
inciso XV do caput: |
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I - as aquisições
no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, caput); |
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II - a suspensão
aplica-se também: |
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a) a produtos,
adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e |
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b) às aquisições no
mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego
ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, e Lei nº 12.058, de 13 de
outubro de 2009, art. 17); |
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III - a suspensão
beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, e Lei nº 12.058, de 2009, art. 17) ;
e |
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IV - a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
disciplinarão o benefício em ato conjunto (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, §
3º). |
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Art. 44. As
bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas
Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de
produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493,
de 1997, arts. 3º e 4º): |
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Art. 43. As bebidas
alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições
22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de
produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493,
de 1997, arts. 3º e 4º): |
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I - industriais
que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação
de bebidas; |
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I - industriais que
utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; |
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II - atacadistas
e cooperativas de produtores; e |
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II - atacadistas e
cooperativas de produtores; e |
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III - engarrafadores
dos mesmos produtos. |
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|
III - engarrafadores dos
mesmos produtos. |
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Art. 45. Sairão
com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação
de que trata o art. 222: |
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I - do
estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008,
art. 32, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º); |
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II - do
estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do
art. 9º, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de
que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art.
58-H, caput e §§ 1º e 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.827,
de 2008, art. 1º); e |
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III - do
estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos
equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º). |
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Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos
estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2º do
art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei nº 11.827, de 2008, art.
1º). |
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Art. 46. Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do imposto: |
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Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do
imposto: |
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I - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto
Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64,
no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25); |
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I - as MP, PI e ME,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30); |
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II - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “b”); |
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II - as MP, PI e ME, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e |
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III - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II); e |
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III - as MP, PI e ME,
quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II). |
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IV - os materiais
e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de
1997, art. 10, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15). |
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§ 1º O
disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, § 2º). |
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§ 1º O disposto nos incisos
I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total
no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º). |
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§ 2º Para
fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os
impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
3º, e Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3º). |
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§ 2º Para fins do disposto
no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º). |
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§ 3º O
percentual de que trata o § 2º fica reduzido a sessenta por cento no caso de
pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de
exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º): |
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I - classificados
na TIPI: |
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a) nos Códigos 0801.3,
25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; |
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b) nos Capítulos 54 a
64; |
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c) nos Códigos 84.29,
84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06; e |
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d) nos Códigos 94.01 e
94.03; e |
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II - relacionados
nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. |
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§ 4º Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 7º): |
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§ 3º Para os fins do
disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º): |
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I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e |
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I - atender aos termos e às
condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 7º, inciso I); e |
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II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II). |
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II - declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II). |
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§ 5º No
caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a
incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se
destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10,
§ 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 15). |
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Art. 47. Na
hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por
qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser
exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei nº 10.833, de 2003, art.
59, § 1º). |
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Art. 48. Serão
desembaraçados com suspensão do imposto: |
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Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto: |
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I - os produtos
de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das
lojas francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, nas condições
nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal
do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, e Lei nº 11.371, de
2006, art. 13); |
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I - os produtos de
procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das
Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas
condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12 de
abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV); |
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II - as máquinas,
os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar
nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados
à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de
setembro de 1975, art. 3º); |
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II - as máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem
assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à
execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário
da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º); |
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III - os produtos
de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com
suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva
legislação; e |
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III - os produtos de
procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com
suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva
legislação; e |
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IV - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). |
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IV - MP, PI e ME,
importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do
artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º). |
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Seção III |
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Seção III |
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Dos Regimes Especiais de
Suspensão |
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Dos Regimes Especiais de
Suspensão |
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Art. 49. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de
suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31). |
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Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do
imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31). |
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