|
RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
|
|
RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
|
|
2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
|
|
2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TÍTULO VII |
|
|
TÍTULO VII |
|
|
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
|
|
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III |
|
|
CAPÍTULO III |
|
|
DAS ISENÇÕES |
|
|
DAS ISENÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção I |
|
|
Seção I |
|
|
Das Disposições
Preliminares |
|
|
Disposições Preliminares |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 50. Salvo
expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e
não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º). |
|
|
Art. 47. Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao
contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 51. A
isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu
titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. |
|
|
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de
responsável. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. O
titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a
renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua
jurisdição. |
|
|
Parágrafo único. O titular
da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia
à unidade sub-regional da SRF. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 52. Se
a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso II). |
|
|
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto
e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção
não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 37, inciso II). |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após
um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º). |
|
|
§ 1º Salvo comprovado
intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após
um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º Nos
casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161). |
|
|
§ 2º Nos casos dos incisos
XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a mudança se verificar
depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto
de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 53. Os
produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do
imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º). |
|
|
Art. 50. Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais
ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 8º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção II |
|
|
Seção II |
|
|
Dos Produtos Isentos |
|
|
Dos Produtos Isentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 54. São
isentos do imposto: |
|
|
Art. 51. São isentos do imposto: |
|
|
|
|
|
|
|
|
I - os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência social,
quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV); |
|
|
I - os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência social,
quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita
a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a
comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III); |
|
|
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a
comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III); |
|
|
|
|
|
|
|
|
III - as amostras
de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 7º, inciso V): |
|
|
III - as amostras de
produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial,
assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso V): |
|
|
|
|
|
|
|
|
a) indicação no
produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com
destaque; |
|
|
a) indicação no produto e
no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com
destaque; |
|
|
|
|
|
|
|
|
b) quantidade não
excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor; e |
|
|
b) quantidade não excedente
de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da
apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
c) distribuição
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica; |
|
|
c) distribuição
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica; |
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - as amostras
de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a
carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso VI); |
|
|
IV - as amostras de tecidos
de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para
os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso VI); |
|
|
|
|
|
|
|
|
V - os pés
isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante” (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII); |
|
|
V - os pés isolados de
calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que
tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl); |
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - as aeronaves
de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
3a, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso VIII); |
|
|
VI - as aeronaves de uso
militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº
5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso VIII); |
|
|
|
|
|
|
|
|
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV); |
|
|
VII - os caixões funerários
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII - o papel
destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XII); |
|
|
VIII - O papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII); |
|
|
|
|
|
|
|
|
IX - as panelas e
outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de
pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de
sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 3a); |
|
|
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 3ª); |
|
|
|
|
|
|
|
|
X - os chapéus,
roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a); |
|
|
X - os chapéus, roupas e
proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XI - o material
bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 3a, Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso VIII); |
|
|
XI - o material bélico, de
uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de
1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XII - o automóvel
adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus
integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou
regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de
caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade
de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “c” e
“d”, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
XII - o automóvel adquirido
diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas
representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se
fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII - o veículo
de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade
diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência
permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no
inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº
5.799, de 1972, art. 1º); |
|
|
XIII - o veículo de
fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes
são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de
tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV - os produtos
nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
15, § 3º, Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI, e Lei nº 11.371, de
2006, art. 13); |
|
|
XIV - os produtos nacionais
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente
para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do
Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XV - os materiais
e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização
nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus
acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central
elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em
Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28
de agosto de 1973; |
|
|
XV - os materiais e
equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização
nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus
acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central
elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em
Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de
agosto de 1973; |
|
|
|
|
|
|
|
|
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no
País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de
1990, arts. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e 3º, e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV); |
|
|
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII - a bagagem
de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da
legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV); |
|
|
XVII - a bagagem de
passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da
legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XVIII - os bens
de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de
bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da
legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032,
de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
XVIII - os bens de
passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de
bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da
legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032,
de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XIX - os bens
contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação
simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
XIX - os bens contidos em
remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada
para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados
à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,
art. 1º, caput e § 2º, e Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º); |
|
|
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados
à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXI - os demais
produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da
Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV); |
|
|
XXI - os demais produtos de
procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº
8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para
a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXII - os
seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento próprio: |
|
|
XXII - as embarcações,
exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de
1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV); |
|
|
|
|
|
|
|
|
a) troféus, medalhas,
placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
art. 38, inciso I); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, inciso II); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
d) bens importados por
desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo
oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira
ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38,
parágrafo único); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XXIII - os
veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como
suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades
dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1º); |
|
|
XXIII - os veículos
automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas
partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1º); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXIV - os
produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º): |
|
|
XXIV - os produtos
importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação,
de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
art. 70, §1º a §3º): |
|
|
|
|
|
|
|
|
a) não se aplica a
produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento; |
|
|
a) não se aplica a produtos
destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o
evento; |
|
|
|
|
|
|
|
|
b) está condicionada a
que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com
relação aos produtos objeto da isenção; e |
|
|
b) está condicionada a que
nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação
aos produtos objeto da isenção; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
c) está sujeita a
limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda; |
|
|
c) está sujeita a limites
de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda; |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXV - os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de
1996, art. 1º): |
|
|
XXV - os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de
1996, art. 1º): |
|
|
|
|
|
|
|
|
a) as matérias-primas
e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos
8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 1º); e |
|
|
a) as matérias-primas e os
produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização
desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52,
8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996,
art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
b) as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação
nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único); |
|
|
b) as MP, PI e ME, de
fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens
(Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXVI - os
materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto
Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente
ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua
execução nos termos dos arts. 1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as
normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e
Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo; |
|
|
XXVI - os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia,
adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa
por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do
Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de
fevereiro de 1997; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XXVII - as partes, peças e
componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao
emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10); |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXVII - as
partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela
Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e |
|
|
XXVIII - as partes, peças e
componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de
1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de
1997, art. 11); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
XXVIII - os
aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos
pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 12). |
|
|
XXIX - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos
para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 12). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. A
isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30
de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção III |
|
|
Seção III |
|
|
Das Isenções por Prazo
Determinado |
|
|
Das Isenções por Prazo
Determinado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Táxis e Veículos para
Deficientes Físicos |
|
|
Táxis e Veículos para
Deficientes Físicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 55. São
isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros
de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, art. 28, Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º, Lei
nº 10.690, de 2003, art. 2º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
69, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 77): |
|
|
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete
HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos
por (Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts.
1º e 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de
1995, art. 1º, inciso I, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 29); |
|
|
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); |
|
|
|
|
|
|
|
|
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, inciso II); |
|
|
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi); |
|
|
|
|
|
|
|
|
III - cooperativas
de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei nº 8.989, de 1995,
art. 1º, inciso III); e |
|
|
III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº
8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º). |
|
|
IV - pessoas que, em razão
de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis
comuns. |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso IV, considera-se: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º, e Lei nº 10.690, de 2003,
art. 2º); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - pessoa
portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º, e Lei nº 10.690, de 2003,
art. 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º Na
hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade
jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei nº 8.989, de 1995,
art. 1º, § 3º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 3º A
exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de
deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 6º, Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º, Lei nº 10.690, de
2003, art. 2º, e Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2º). |
|
|
Art. 53. A exigência para
aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de
potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se
aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º,
§ 2º e art. 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 54 (abaixo do 55) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 56. O
imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995,
art. 5º). |
|
|
Art. 55. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 57. A
isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche
os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei nº 8.989, de 1995, art.
3º). |
|
|
Art. 54. A isenção de que
trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que
o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de
1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei
nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182,
de 2001, art. 1º ). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. A
Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os
conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou
autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º, e Lei nº 10.690, de
2003, art. 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 58. Para os
fins de que trata o art. 55: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - a isenção
somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único, Lei nº
9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e Lei nº 11.196, de
2005, art. 69, parágrafo único); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - os
adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade
financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido
(Lei nº 10.690, de 2003, art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. O
prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo
único, e Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 59. A
alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos
contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento
pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º; e Lei nº 11.196, de 2005, art.
69, parágrafo único). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento
de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese
de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei nº 8.989, de 1995,
art. 6º, parágrafo único). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 60. No
caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado
pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo
profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado
por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e
destine o veículo ao serviço de táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Bens de Informática |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de
informática e automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões
de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação mediante projetos aprovados a
partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à
isenção do imposto incidente sobre esses bens, produzidos em conformidade com
o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º,
Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias
nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Para os efeitos do
caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - componentes eletrônicos
a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de
natureza eletrônica; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - máquinas, equipamentos
e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos,
partes, peças e suporte físico para operação; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH (Lei nº 8.248, de
1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de
reprodução de som incorporado, da posição 8520; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 8519 a 8521, da posição 8522; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V - suportes preparados
para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição
8523; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - discos, fitas e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados,
incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da
posição 8524; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII - câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII - aparelhos receptores
para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num
mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IX - aparelhos receptores
de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e
projetores, de vídeo, da posição 8528; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X - partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a
8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders) (8525), da posição 8529; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI - tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XII - aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV - aparelhos de projeção
fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV - aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
posição 9009; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVI - aparelhos de
relojoaria e suas partes, do capítulo 91. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 3o O Presidente da
República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata este
artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 5º) : |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - terminais portáteis de
telefonia celular; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - monitores de vídeo,
próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 4º O Poder Executivo,
respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, definirá a relação dos
bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a qual poderá ser
alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da
Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 5º A proposta de projeto
a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade com as
instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá (Lei
nº 10.176, de 2001, art. 12): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - ser instruída com
Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos
tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de
Tempo do Serviço - FGTS; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - contemplar o Projeto
de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - adequar-se ao PPB. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 6º A habilitação para
fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Fazenda. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 7º Para fazer jus ao
benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de
qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da
legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 8º Na hipótese do não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua concessão será
suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Equipamentos para
Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos,
Parapan-americanos e Mundiais |
|
|
Equipamentos para
Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 61. São
isentos do imposto, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os
equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º,
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art.
5º). |
|
|
Art. 57. São isentos do
imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e
os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12). |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14). |
|
|
Parágrafo único. A isenção
aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado
aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade
federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451,
de 2002, art. 8º, § 1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º A
isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar
nacional (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005,
art. 14). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 62. São
beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições
mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 9º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). |
|
|
Art. 58. São beneficiários
da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 63. O
direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art.
14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): |
|
|
Art. 59. O direito à
fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei nº
10.451, de 2002, art.10): |
|
|
|
|
|
|
|
|
I - à comprovação
da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e
contribuições federais; e |
|
|
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e
contribuições federais; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
II - à
manifestação do Ministério do Esporte sobre: |
|
|
II - à manifestação da
Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre: |
|
|
|
|
|
|
|
|
a) o atendimento aos
requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61; |
|
|
a) ao atendimento do
requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57; |
|
|
|
|
|
|
|
|
b) a condição de
beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e |
|
|
b) à condição de
beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58;
e |
|
|
|
|
|
|
|
|
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da
entidade do desporto a que se destinem. |
|
|
c) à adequação dos
equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto
à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de
trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Tratando-se
de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto
ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do
Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). |
|
|
Parágrafo único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão
competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 64. Os
produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 11, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): |
|
|
Art. 60. Os produtos
importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser
transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº 10.451, de
2002, art.11): |
|
|
|
|
|
|
|
|
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados
da data do registro da declaração de importação; ou |
|
|
I - para qualquer pessoa e
a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da
data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de
aquisição do fabricante nacional; ou |
|
|
|
|
|
|
|
|
II - a qualquer
tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
|
|
II - a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela SRF. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas
nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento
do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de
juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, §
1º). |
|
|
Parágrafo único. As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas
nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou
adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da
importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de
multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 65. O
adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que
trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único
do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos
acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008,
art. 5º). |
|
|
Art. 61. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é
responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 66. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de
2002, art. 13, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008,
art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção IV |
|
|
Seção IV |
|
|
Da Concessão de Outras
Isenções |
|
|
Da Concessão de Outras
Isenções |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 67. As
entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso
IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de
utilidade pública, na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do
imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e
condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, art. 34). |
|
|
Art. 62. As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a
vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto
incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, art. 34). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. O
produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 34, parágrafo único). |
|
|
Parágrafo único. O produto
líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o
desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 34, parágrafo único). |
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção V |
|
|
Seção V |
|
|
Das Normas de Procedimento |
|
|
Das Normas de Procedimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 68. Serão
observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art.
54: |
|
|
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às
isenções do art. 51: |
|
|
|
|
|
|
|
|
I - aos veículos
adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de
que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de
junho de 1998, art. 1º, § 2º e art. 2º, § 3º, e Lei nº 10.182, de 2001, art.
3º); |
|
|
I - aos veículos adquiridos
nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam
movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de
1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º); |
|
|
|
|
|
|
|
|
II - as isenções
referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério
das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil; |
|
|
II - as isenções referidas
nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF,
mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas
as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal; |
|
|
|
|
|
|
|
|
III - quanto à
isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em
valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); e |
|
|
III - quanto à isenção do
inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as
importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); |
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - para efeito
de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente,
apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos
bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de
1998, art. 2º). |
|
|
IV - para efeito de
reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente,
apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou
adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art.
4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V - quanto à isenção do
inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em
ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e
Comércio Exterior e de Minas e Energia. |
|
|
|
|
|
|
|