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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO IV |
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CAPÍTULO IV |
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DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO
DO IMPOSTO |
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DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO
DO IMPOSTO |
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Seção I |
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Das Disposições Preliminares |
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Art. 69. O
Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos
da política econômica governamental, mantida a seletividade em função
da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá
reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades
percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º). |
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Art. 64. Quando se tornar
necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida
a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para
corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas
até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º). |
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Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes
da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei
nº 10.451,de 2002, art. 7º). |
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Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de
2002, art. 7º). |
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Art. 65. Haverá redução: |
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I - das alíquotas de que
tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão
declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto
ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;
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II - de cinqüenta por cento
da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias
nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43); |
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§ 1º Os Ministros da Fazenda
e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares
para execução do disposto no inciso I. |
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§ 2º O disposto no inciso
II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente
para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 76). |
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Art. 66. O benefício de
que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em
redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº
10.176, de 2001, art. 11): |
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I - noventa e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; |
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II - noventa por cento,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e |
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III - oitenta e cinco por
cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto. |
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Parágrafo único. Aplicam-se
a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56. |
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Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre
bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido
em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º): |
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I - noventa e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; |
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II - noventa por cento,
de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2002; |
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III - oitenta e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; |
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IV - oitenta por cento,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; |
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V - setenta e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e |
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VI - setenta por cento,
de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. |
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Parágrafo único. Aplicam-se
a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56. |
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Art. 70. As
reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão
asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo,
relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). |
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Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência
estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde
que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do
benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de
1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). |
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Seção II |
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Dos Produtos classificados
nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI |
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Art. 71. O
Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos
classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas
correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 67). |
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Parágrafo único. As
alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo
o território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único). |
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Seção III |
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Dos Produtos Destinados
à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico |
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Art. 72. Haverá
redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II). |
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§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada
a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico
e inovação, observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º): |
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I - a documentação
relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica
beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram; |
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II - o Ministério
da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil
as informações relativas ao incentivo fiscal. |
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§ 2º O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo
de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda
do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher
o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo
já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos
na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 24). |
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§ 3º O
disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades
além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução
do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 26, § 4º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º). |
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§ 4º O
gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art.
23). |
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§ 5º A redução de
que trata o caput: |
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I - será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda,
emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização,
devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto
e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal; |
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II - na hipótese
de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar
na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato
legal que autoriza o incentivo fiscal. |
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§ 6º Sem
prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do
Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica. |
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Seção IV |
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Dos Produtos Destinados
ao PDTI e ao PDTA |
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Art. 73. As
empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim
como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução
de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, Lei nº 9.532,
de 1997, art. 43, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea
“a”). |
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Parágrafo único. Os
PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem
regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a
migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo
Poder Executivo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 25). |
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Seção V |
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Dos Produtos Adquiridos
ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte |
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Art. 74. A
União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição
ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento
específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas
ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado
(Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e
Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º). |
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Seção VI |
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Dos Equipamentos para Preparação
de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos
e Mundiais |
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Art. 75. Fica
reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013,
a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação
nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas
e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451,
de 2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei
nº 11.827, de 2008, art. 5º). |
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Parágrafo único. A
redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451,
de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14). |
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Art. 76. São
beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os
das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB
e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). |
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Art. 77. O
direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei
nº 11.827, de 2008, art. 5º): |
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I - à comprovação
da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições
federais; e |
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II - à manifestação
do Ministério do Esporte sobre: |
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a) o atendimento aos
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; |
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b) a condição de beneficiário
da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e |
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c) a adequação dos
equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do
atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. |
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Parágrafo único. Tratando-se
de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação
quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente
do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). |
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Art. 78. Os
produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de
2002, art. 11, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): |
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I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados
da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou |
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II - a qualquer
tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência
seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
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Parágrafo único. As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas
nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento
do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado
interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº
10.451, de 2002, art. 11, § 1º). |
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Art. 79. O
adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de
que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo
único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº
11.827, de 2008, art. 5º). |
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Art. 80. O
disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico
do Poder Executivo (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei nº 11.116, de
2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). |
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