RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO IV     CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO     DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
     
Seção I      
Das Disposições Preliminares      
     
Art. 69.  O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).     Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
     
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).     Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
     
    Art. 65. Haverá redução:
     
    I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
     
    II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
     
    § 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.
     
    § 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
     
    Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
     
    I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
     
    II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
     
    III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
     
    Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
     
    Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
     
    I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
     
    II - noventa por cento, de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2002;
     
    III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
     
    IV - oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
     
    V - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
     
    VI - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
     
    Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
     
Art. 70.  As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).      Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
     
Seção II      
Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI      
     
Art. 71.  O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67).      
     
Parágrafo único.  As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).      
     
Seção III      
Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico      
     
Art. 72.  Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).       
     
§ 1º  A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):       
     
I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;      
     
II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.      
     
§ 2º  O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).      
     
§ 3º  O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).      
     
§ 4º  O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).      
     
§ 5º  A redução de que trata o caput:      
     
I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;      
     
II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.      
     
§ 6º  Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.      
     
Seção IV      
Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA      
     
Art. 73.  As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, Lei nº 9.532, de 1997, art. 43, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”).      
     
Parágrafo único.  Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 25).      
     
Seção V      
Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte      
     
Art. 74.  A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º).      
     
Seção VI      
Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais      
     
Art. 75.  Fica reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).      
     
Parágrafo único.  A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).      
     
Art. 76.  São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).      
     
Art. 77.  O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):      
     
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e      
     
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:      
     
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75;      
     
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e      
     
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.      
     
Parágrafo único.  Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).      
     
Art. 78.  Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):      
     
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou      
     
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.      
     
Parágrafo único.  As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).      
     
Art. 79.  O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).      
     
Art. 80.  O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).