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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO V |
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CAPÍTULO V |
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DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS |
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DOS INCENTIVOS FISCAIS
REGIONAIS |
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Seção II |
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Seção II |
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Das Áreas de Livre Comércio |
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Das Áreas de Livre Comércio |
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Disposições Gerais |
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Disposições Gerais |
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Art. 99. O
disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas
de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca
de Manaus. |
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Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa
para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos
da ZFM. |
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Art. 100. A
entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á,
obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira
da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela
estabelecido. |
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Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente,
através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação
nominal a importador nela estabelecido. |
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Art. 101. Os
produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio
serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem
nessas áreas. |
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Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas
Áreas. |
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Art. 102. As
obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com
o implemento da condição isencional. |
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Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção
se resolvem com o implemento da condição isencional. |
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Art. 103. A
bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio,
no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada
com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes
ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º,
inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII,
e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII). |
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Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no
que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com
isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes
ao estabelecido para a ZFM. |
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Art. 104. Quanto
a veículos nacionais e estrangeiros: |
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Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros: |
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I - a transformação
deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação
ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos
em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário
ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e |
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I - a transformação dos
mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação
ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área,
importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento
do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais
cabíveis; e |
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II - ingressados
na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada
Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até
noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem
o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade
fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto
no 1.491, de 1995. |
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II - ingressados na ALC
com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada
a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável,
para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante
prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491, de
1995. |
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Parágrafo único. Não
estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte
coletivo de pessoas e os de transporte de carga. |
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Parágrafo único. Não estão
abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo
de pessoas, e os de transporte de carga. |
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Art. 105. Os
produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e
exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá
e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam
isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização
em qualquer outro ponto do território nacional (Lei nº 11.732, de 30 de
junho de 2008, art. 6º, e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art.
26). |
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§ 1º A isenção prevista
no caput somente se aplica a produtos: |
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I - em cuja
composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios
do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação
ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei
nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26,
§ 1º); e |
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II - elaborados
por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados
pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898,
de 2009, art. 27). |
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§ 2º Excetuam-se
da isenção prevista no caput: |
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I - para as
Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim,
de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições,
o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo
os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente,
a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais,
em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância
de que trata o inciso I do § 1º (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º);
e |
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II - para as
Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim,
as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º). |
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Tabatinga - ALCT |
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Tabatinga-alct |
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Art. 106. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga -
ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,
e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”, e art. 3º, inciso
I): |
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Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio
de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida
em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22
de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso
II, alínea m e 3º, inciso I): |
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I - seu consumo
interno; |
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I - seu consumo interno; |
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II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal; |
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II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal; |
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III - agropecuária
e piscicultura; |
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III - agropecuária e à
piscicultura; |
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IV - instalação
e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; |
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IV - instalação e operação
de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; |
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V - estocagem
para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional; |
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V - estocagem para comercialização
ou emprego em outros pontos do Território Nacional; |
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VI - atividades
de construção e reparos navais; |
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VI - atividades de construção
e reparos navais; |
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VII - industrialização
de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a
capacidade de produção já instalada na região; ou |
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|
VII - industrialização
de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a
capacidade de produção já instalada na região; ou |
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VIII - estocagem
para reexportação. |
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VIII - estocagem para
reexportação. |
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§ 1º O
produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto
do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos
casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 8º). |
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|
§ 1º O produto estrangeiro
estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional,
fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista
em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º). |
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|
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 3º, § 1º): |
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|
§ 2º Não se aplica o regime
previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º): |
|
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I - armas e
munições; |
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|
I - armas e munições; |
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II - automóveis
de passageiros; |
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|
II - automóveis de passageiros; |
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III - bens finais
de informática; |
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|
III - bens finais de informática; |
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IV - bebidas
alcoólicas; |
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|
IV - bebidas alcoólicas; |
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V - perfumes;
e |
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V - perfumes; e |
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VI - fumos. |
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|
VI - fumos. |
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Art. 107. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei
nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
art. 108). |
|
|
Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na
ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas
no art. 92 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 108). |
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Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965,
de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 19): |
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei
nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19): |
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I - armas e
munições: Capítulo 93; |
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|
I - armas e munições:
Capítulo 93; |
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|
II - veículos
de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; |
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|
II - veículos de passageiros:
posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários,
carros celulares e jipes; |
|
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|
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e |
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|
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e |
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|
IV - fumo e
seus derivados: Capítulo 24. |
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|
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24. |
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|
Art. 108. Os
incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte
e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 13). |
|
|
Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo
prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de
1989, art. 13). |
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Guajará-Mirim - ALCGM |
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Guajará-mirim - Alcgm |
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Art. 109. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º): |
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|
Art. 95. A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM
far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando
os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
art. 4º): |
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|
I - consumo
e venda, internos; |
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|
I - consumo e venda, internos; |
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|
II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal; |
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|
II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal; |
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|
III - agricultura
e piscicultura; |
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|
III - agricultura e piscicultura; |
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IV - instalação
e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; |
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|
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; |
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V - estocagem
para comercialização no mercado externo; ou |
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|
V - estocagem para comercialização
no mercado externo; ou |
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VI - atividades
de construção e reparos navais. |
|
|
VI - atividades de construção
e reparos navais. |
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§ 1º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 4º, § 2º): |
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|
§ 1º Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º): |
|
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|
I - armas e
munições de qualquer natureza; |
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|
I - armas e munições de
qualquer natureza; |
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|
II - automóveis
de passageiros; |
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|
II - automóveis de passageiros; |
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|
III - bens finais
de informática; |
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|
III - bens finais de informática; |
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|
IV - bebidas
alcoólicas; |
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|
IV - bebidas alcoólicas; |
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V - perfumes;
e |
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V - perfumes; e |
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VI - fumo e
seus derivados. |
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VI - fumo e seus derivados. |
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§ 2º Ressalvada
a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM
para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como
partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento
de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º). |
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|
§ 2º Ressalvada a hipótese
prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer
ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação
no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º). |
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|
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada,
para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º). |
|
|
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos
e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art.
5º). |
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|
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|
Art. 110. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei
nº 8.210, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109). |
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Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na
ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas
no art. 95 (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
109). |
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|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210,
de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210,
de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
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I - armas e
munições: Capítulo 93; |
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I - armas e munições:
Capítulo 93; |
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|
II - veículos
de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; |
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|
II - veículos de passageiros:
posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes; |
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|
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e |
|
|
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e |
|
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|
IV - fumo e
seus derivados: Capítulo 24. |
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|
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24. |
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|
|
Art. 111. Os
incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte
e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 13). |
|
|
Art. 97. Os incentivos
previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de
22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13). |
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Boa Vista - ALCBV
e Bonfim - ALCB |
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Pacaraíma-alcp e Bonfim-alcb |
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Art. 112. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que
será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º): |
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Art. 98. A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP
e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida
em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro
de 1991, art. 4º): |
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|
I - consumo
e venda, internos; |
|
|
I - consumo e venda, internos; |
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|
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
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|
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
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III - agropecuária
e piscicultura; |
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III - agropecuária e piscicultura; |
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IV - instalação
e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou |
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IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; ou |
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V - estocagem
para comercialização no mercado externo. |
|
|
V - estocagem para comercialização
no mercado externo. |
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|
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos
ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos
à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008,
arts. 4º e 5º). |
|
|
§ 1º Os demais produtos
estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto
do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º). |
|
|
|
|
|
|
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, § 2º): |
|
|
§ 2º Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º); |
|
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I - armas e
munições de qualquer natureza; |
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|
I - armas e munições de
qualquer natureza; |
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II - automóveis
de passageiros; |
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|
II - automóveis de passageiros; |
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III - bebidas
alcoólicas; |
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III - bebidas alcoólicas; |
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IV - perfumes;
e |
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|
IV - perfumes; e |
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|
V - fumos e
seus derivados. |
|
|
V - fumos e seus derivados. |
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|
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º). |
|
|
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em
qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º). |
|
|
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|
|
Art. 113. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º). |
|
|
Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas
ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 110). |
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
|
|
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|
I - armas e
munições: Capítulo 93; |
|
|
I - armas e munições:
Capítulo 93; |
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|
|
II - veículos
de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; |
|
|
II - veículos de passageiros:
posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes; |
|
|
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|
|
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e |
|
|
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e |
|
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|
IV - fumo e
seus derivados: Capítulo 24. |
|
|
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24. |
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|
|
|
|
|
Art. 114. A
venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas
fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada
à exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º). |
|
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|
Art. 115. Os
incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte
e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 14, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º). |
|
|
Art. 100. Os incentivos
previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar
26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14). |
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Macapá e Santana - ALCMS |
|
|
Macapá e Santana - Alcms |
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Art. 116. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º): |
|
|
Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º): |
|
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|
|
I - consumo
e venda, internos; |
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|
I - consumo e venda, internos; |
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|
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
|
|
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
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III - agropecuária
e piscicultura; |
|
|
III - agropecuária e piscicultura; |
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|
IV - instalação
e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou |
|
|
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; ou |
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|
V - estocagem
para comercialização no mercado externo. |
|
|
V - estocagem para comercialização
no mercado externo. |
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|
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos
ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos
à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991,
art. 11, caput e § 2º). |
|
|
§ 1º Os demais produtos
estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto
do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º). |
|
|
|
|
|
|
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º): |
|
|
§ 2º Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º): |
|
|
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|
I - armas e
munições de qualquer natureza; |
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|
I - armas e munições de
qualquer natureza; |
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II - automóveis
de passageiros; |
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II - automóveis de passageiros; |
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III - bebidas
alcoólicas; |
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|
III - bebidas alcoólicas; |
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|
IV - perfumes;
e |
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|
IV - perfumes; e |
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|
V - fumos e
seus derivados. |
|
|
V - fumos e seus derivados. |
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|
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º). |
|
|
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos
e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º). |
|
|
|
|
|
|
Art. 117. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei
nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e §
2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110). |
|
|
Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na
ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas
no art. 101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110). |
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19): |
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19): |
|
|
|
|
|
|
I - armas e
munições: Capítulo 93; |
|
|
I - armas e munições:
Capítulo 93; |
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|
II - veículos
de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; |
|
|
II - veículos de passageiros:
posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes; |
|
|
|
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|
|
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e |
|
|
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e |
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|
IV - fumo e
seus derivados: Capítulo 24. |
|
|
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24. |
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|
Art. 118. Ficam
extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos
arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991,
art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). |
|
|
Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos
previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). |
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|
Brasiléia - ALCB
e Cruzeiro do Sul - ALCCS |
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|
Brasiléia - Alcb e Cruzeiro
do Sul - Alccs |
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|
Art. 119. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do
imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei
nº 8.857, de 1994, art. 4º): |
|
|
Art. 104. A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB
e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, art. 4º): |
|
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|
|
I - consumo
e venda, internos; |
|
|
I - consumo e venda, internos; |
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|
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
|
|
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal; |
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III - agropecuária
e piscicultura; |
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|
III - agropecuária e piscicultura; |
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IV - instalação
e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; |
|
|
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; |
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V - estocagem
para comercialização no mercado externo; ou |
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V - estocagem para comercialização
no mercado externo; ou |
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|
VI - industrialização
de produtos em seus territórios. |
|
|
VI - industrialização
de produtos em seus territórios. |
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§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos
ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos
à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território
nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º). |
|
|
§ 1º Os demais produtos
estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME
de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto
do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º). |
|
|
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|
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994,
art. 4º, § 2º): |
|
|
§ 2º Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º): |
|
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|
I - armas e
munições de qualquer natureza; |
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|
I - armas e munições de
qualquer natureza; |
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II - automóveis
de passageiros; |
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II - automóveis de passageiros; |
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III - bebidas
alcoólicas; |
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III - bebidas alcoólicas; |
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IV - perfumes;
e |
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IV - perfumes; e |
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|
V - fumo e seus
derivados. |
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|
V - fumo e seus derivados. |
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|
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.857, de 1994, art. 6º). |
|
|
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em
qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994,
art. 6º). |
|
|
|
|
|
|
Art. 120. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
119 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110). |
|
|
Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas
ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 110). |
|
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|
|
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857,
de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
|
|
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos
abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857,
de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19): |
|
|
|
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|
|
I - armas e
munições: Capítulo 93; |
|
|
I - armas e munições:
Capítulo 93; |
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|
|
II - veículos
de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; |
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|
II - veículos de passageiros:
posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes; |
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|
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e |
|
|
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e |
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|
IV - fumo e
seus derivados: Capítulo 24. |
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IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24. |
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