RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO V     CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS     DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
     
Seção II     Seção II
Das Áreas de Livre Comércio     Das Áreas de Livre Comércio
     
Disposições Gerais     Disposições Gerais
     
Art. 99.  O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.     Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
     
Art. 100.  A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.     Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
     
Art. 101.  Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.     Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
     
Art. 102.  As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.     Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
     
Art. 103.  A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º, inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII).     Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
     
Art. 104.  Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:     Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
     
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e     I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
     
II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto no 1.491, de 1995.     II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
     
Parágrafo único.  Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.     Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
     
Art. 105.  Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6º, e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).       
     
§ 1º  A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:      
     
I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e      
     
II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).      
     
§ 2º  Excetuam-se da isenção prevista no caput:       
     
I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º); e       
     
II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).      
     
Tabatinga - ALCT     Tabatinga-alct
     
Art. 106.  A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”, e art. 3º, inciso I):     Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso I):
     
I - seu consumo interno;     I - seu consumo interno;
     
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;     II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
     
III - agropecuária e piscicultura;     III - agropecuária e à piscicultura;
     
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;     IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
     
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;     V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
     
VI - atividades de construção e reparos navais;     VI - atividades de construção e reparos navais;
     
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou     VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
     
VIII - estocagem para reexportação.     VIII - estocagem para reexportação.
     
§ 1º  O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).     § 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
     
§ 2º  Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):     § 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
     
I - armas e munições;     I - armas e munições;
     
II - automóveis de passageiros;     II - automóveis de passageiros;
     
III - bens finais de informática;     III - bens finais de informática;
     
IV - bebidas alcoólicas;     IV - bebidas alcoólicas;
     
V - perfumes; e     V - perfumes; e
     
VI - fumos.     VI - fumos.
     
Art. 107.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).     Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
     
Parágrafo único.  Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):     Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
     
I - armas e munições: Capítulo 93;     I - armas e munições: Capítulo 93;
     
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;     II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
     
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e     III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
     
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.     IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
     
Art. 108.  Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).     Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
     
Guajará-Mirim - ALCGM     Guajará-mirim - Alcgm
     
Art. 109.  A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):     Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º):
     
I - consumo e venda, internos;     I - consumo e venda, internos;
     
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;     II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
     
III - agricultura e piscicultura;     III - agricultura e piscicultura;
     
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
     
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou     V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
     
VI - atividades de construção e reparos navais.     VI - atividades de construção e reparos navais.
     
§ 1º  Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):     § 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
     
I - armas e munições de qualquer natureza;     I - armas e munições de qualquer natureza;
     
II - automóveis de passageiros;     II - automóveis de passageiros;
     
III - bens finais de informática;     III - bens finais de informática;
     
IV - bebidas alcoólicas;     IV - bebidas alcoólicas;
     
V - perfumes; e     V - perfumes; e
     
VI - fumo e seus derivados.     VI - fumo e seus derivados.
     
§ 2º  Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).     § 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
     
§ 3º  A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).     § 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
     
Art. 110.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).     Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
     
Parágrafo único.  Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):     Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
     
I - armas e munições: Capítulo 93;     I - armas e munições: Capítulo 93;
     
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;     II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
     
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e     III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
     
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.     IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
     
Art. 111.  Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).     Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
     
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB     Pacaraíma-alcp e Bonfim-alcb
     
Art. 112.  A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º):     Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º):
     
I - consumo e venda, internos;     I - consumo e venda, internos;
     
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;     II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
     
III - agropecuária e piscicultura;     III - agropecuária e piscicultura;
     
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
     
V - estocagem para comercialização no mercado externo.     V - estocagem para comercialização no mercado externo.
     
§ 1º  Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).     § 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).
     
§ 2º  Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):     § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
     
I - armas e munições de qualquer natureza;     I - armas e munições de qualquer natureza;
     
II - automóveis de passageiros;     II - automóveis de passageiros;
     
III - bebidas alcoólicas;     III - bebidas alcoólicas;
     
IV - perfumes; e     IV - perfumes; e
     
V - fumos e seus derivados.     V - fumos e seus derivados.
     
§ 3º  A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).     § 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º).
     
Art. 113.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º).     Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
     
Parágrafo único.  Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):     Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
     
I - armas e munições: Capítulo 93;     I - armas e munições: Capítulo 93;
     
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;     II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
     
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e     III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
     
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.     IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
     
Art. 114.  A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).      
     
Art. 115.  Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).     Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
     
Macapá e Santana - ALCMS     Macapá e Santana - Alcms
     
Art. 116.  A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):     Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
     
I - consumo e venda, internos;     I - consumo e venda, internos;
     
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;     II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
     
III - agropecuária e piscicultura;     III - agropecuária e piscicultura;
     
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
     
V - estocagem para comercialização no mercado externo.     V - estocagem para comercialização no mercado externo.
     
§ 1º  Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).     § 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
     
§ 2º  Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):     § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
     
I - armas e munições de qualquer natureza;     I - armas e munições de qualquer natureza;
     
II - automóveis de passageiros;     II - automóveis de passageiros;
     
III - bebidas alcoólicas;     III - bebidas alcoólicas;
     
IV - perfumes; e     IV - perfumes; e
     
V - fumos e seus derivados.     V - fumos e seus derivados.
     
§ 3º  A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).     § 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
     
Art. 117.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).     Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
     
Parágrafo único.  Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):     Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
     
I - armas e munições: Capítulo 93;     I - armas e munições: Capítulo 93;
     
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;     II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
     
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e     III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
     
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.     IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
     
Art. 118.  Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).     Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
     
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS     Brasiléia - Alcb e Cruzeiro do Sul - Alccs
     
Art. 119.  A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):     Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):
     
I - consumo e venda, internos;     I - consumo e venda, internos;
     
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;     II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
     
III - agropecuária e piscicultura;     III - agropecuária e piscicultura;
     
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;     IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
     
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou     V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
     
VI - industrialização de produtos em seus territórios.     VI - industrialização de produtos em seus territórios.
     
§ 1º  Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).     § 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
     
§ 2º  Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):     § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
     
I - armas e munições de qualquer natureza;     I - armas e munições de qualquer natureza;
     
II - automóveis de passageiros;     II - automóveis de passageiros;
     
III - bebidas alcoólicas;     III - bebidas alcoólicas;
     
IV - perfumes; e     IV - perfumes; e
     
V - fumo e seus derivados.     V - fumo e seus derivados.
     
§ 3º  A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).     § 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
     
Art. 120.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).     Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
     
Parágrafo único.  Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):     Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
     
I - armas e munições: Capítulo 93;     I - armas e munições: Capítulo 93;
     
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;     II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
     
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e     III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
     
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.     IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.