RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO V     CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS     DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
     
Seção III     Seção III
Da Zona de Processamento de Exportação     Da Zona de Processamento de Exportação
     
Art. 121.  Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).      Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
     
Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput aplica-se às:     Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
     
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º); e     Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
     
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).      
     
Art. 122.  As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).       
     
Parágrafo único.  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).      
     
Art. 123.  A suspensão do imposto de que trata o art. 121:      
     
I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e      
     
II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).      
     
§ 1º  Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).       
     
§ 2º  Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de 2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).      
     
Art. 124.  Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).      
     
Art. 125.  Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).       
     
Art. 126.  Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).       
     
Art. 127.  Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).       
     
Art. 128.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).      
     
Art. 129.  A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):      
     
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e      
     
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).      
     
Perdimento     Perdimento
     
Art. 130.  Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):     Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
     
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e     I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea a);
     
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.     II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e
     
    III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).
     
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.      
     
Prazo     Prazo
     
Art. 131.  A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).     Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
     
§ 1º  O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).      
     
§ 2º  O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).       
     
Vedação      
     
Art. 132.  É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).      
     
Parágrafo único.  Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):      
     
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;      
     
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e      
     
III - outros indicados em regulamento específico.