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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO V |
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CAPÍTULO V |
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DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS |
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DOS INCENTIVOS FISCAIS
REGIONAIS |
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Seção III |
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Seção III |
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Da Zona de Processamento
de Exportação |
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Da Zona de Processamento
de Exportação |
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Art. 121. Às
empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica
assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no
mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção,
sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica
(Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º). |
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Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758,
de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada
a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas
autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988,
arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n). |
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Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput aplica-se às: |
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Art. 107. Na hipótese de
que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão
ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na
forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988,
art. 13, parágrafo único). |
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I - importações
de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados,
e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo
produtivo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º); e |
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Parágrafo único. As importações
e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis
com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei
nº 2.452, de 1988, art. 14). |
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II - aquisições
no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados
no inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.732, de 2008,
art. 2º). |
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Art. 122. As
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados
ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008,
art. 1º). |
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Parágrafo único. Excepcionalmente,
em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno
(Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.
2º). |
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Art. 123. A
suspensão do imposto de que trata o art. 121: |
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I - quando for
relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se
a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa
autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e |
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II - converte-se
em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter,
por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior
nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois
anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art.
6º-A, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º). |
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§ 1º Na
hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma
do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa
acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados
a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração
de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º). |
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§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento
de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de 2007 (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º). |
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Art. 124. Na
importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será
aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo
da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º). |
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Art. 125. Os
produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto
normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, §
3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º). |
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Art. 126. Nas
notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma
do art. 121 deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º). |
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Art. 127. Aplica-se
o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias
realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento
de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º, e Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º). |
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Art. 128. Os
produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art.
121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma
prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º,
e art. 13, parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º). |
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Art. 129. A
empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de
que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º): |
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I - contribuinte,
nas operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º,
inciso I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e |
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II - responsável,
nas aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A,
§ 1º, inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º). |
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Perdimento |
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Perdimento |
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Art. 130. Considera-se
dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º): |
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Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento: |
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I - no mercado
interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação
que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em
Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade
com a legislação específica; e |
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I - os produtos importados
adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído
para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea
a); |
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II - em Zona
de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida. |
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II - os produtos estrangeiros
não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,
alínea b); e |
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III - os produtos nacionais,
entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação
previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº 2.452, de 1988, ou
sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo
diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c). |
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Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação
e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. |
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Prazo |
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Prazo |
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Art. 131. A
solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação
será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e Lei nº
11.732, de 2008, art. 2º). |
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Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem
em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente,
por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452,
de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º). |
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§ 1º O
ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de
Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a
sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de
Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 8º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º). |
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§ 2º O
prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período,
nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de
amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º). |
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Vedação |
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Art. 132. É
vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas
cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais
já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º). |
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Parágrafo único. Não
serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção,
a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo
único): |
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I - armas ou
explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando
do Exército; |
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II - material
radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear; e |
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III - outros
indicados em regulamento específico. |
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