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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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IPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO VI |
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CAPÍTULO VI |
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DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS |
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DOS OUTROS INCENTIVOS
FISCAIS |
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Seção I |
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Seção I |
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Do Setor Automotivo |
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Do Setor Automotivo |
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Crédito Presumido |
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Crédito Presumido |
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Art. 133. Os
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste,
exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado
em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução,
na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados
nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro
de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de
2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, §§ 1º e 3º). |
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Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação
da ADA, ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão
jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas
até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente
nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 2001). |
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§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por
cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial,
dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º). |
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§ 1º O crédito presumido
de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor
do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos
nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de
1999, art. 1º, § 2º). |
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§ 2º O
benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei
nº 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º). |
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§ 2º O benefício somente
será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados
até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com
outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos
ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de 1999, arts.
2º e 3º). |
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§ 3º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º). |
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§ 3º Os Ministros de Estado
da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão,
em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º). |
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§ 4º Inclui-se
obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência
de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência
de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826,
de 1999, art. 2º, § 3º). |
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|
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente
entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação
de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento
já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 3º). |
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§ 5º Os
projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contados da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º). |
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§ 5º Os projetos deverão
ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data
de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º). |
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§ 6º O
direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver
aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º). |
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§ 6º O direito ao crédito
presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando,
inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º). |
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§ 7º A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas,
bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto
e dos respectivos acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º). |
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§ 7º A utilização do crédito
presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento
do projeto, implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos
legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º). |
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Art. 134. O
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o
art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente
à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos
produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2,
8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 56, caput e § 2º). |
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Art. 111. O estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá
aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela
do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00,
8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3
e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º). |
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§ 1º O
regime especial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º,
e Lei nº 11.827, de 2008, art. 3º): |
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§ 1º O regime especial
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º): |
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I - consistirá
de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento
do valor do imposto destacado na nota fiscal; e |
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I - consistirá de crédito
presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor
do imposto destacado na nota fiscal; e |
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II - será concedido
mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente: |
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II - será concedido mediante
opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente: |
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a) sejam executados
ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial; |
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a) sejam executados ou
contratados exclusivamente por estabelecimento industrial; |
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b) sejam cobrados
juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e |
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b) sejam cobrados juntamente
com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de
saída do estabelecimento industrial; e |
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c) compreendam a
totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até
o local de entrega do produto ao adquirente. |
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c) compreendam a totalidade
do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de
entrega do produto ao adquirente. |
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§ 2º Na
hipótese do art. 137, o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º alcança
o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até
o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 56, § 3º). |
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§ 2º Na hipótese do art.
114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no
País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega
do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.56,
§3º). |
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Art. 135. Poderá
ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010,
o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro
de 1970, no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de
1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições
que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos
de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11,
caput e inciso IV). |
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Art. 112. Às empresas
referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de dezembro
de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento
das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de
setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro
de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições
que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos
de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11). |
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§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras
e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): |
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§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes
de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): |
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I - veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou
mais e jipes; |
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I - veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; |
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II - caminhonetas,
furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a
quatro toneladas; |
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II - caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte
de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; |
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III - veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte
de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; |
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III - veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou
superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez
pessoas ou mais e caminhões-tratores; |
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IV - tratores
agrícolas e colheitadeiras; |
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IV - tratores agrícolas
e colheitadeiras; |
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V - tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; |
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V - tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; |
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VI - carroçarias
para veículos automotores em geral; |
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VI - carroçarias para
veículos automotores em geral; |
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VII - reboques
e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e |
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VII - reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de mercadorias; |
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VIII - partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e
pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos
I a VII. |
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VIII - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII. |
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§ 2º A
concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no
§ 1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12): |
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§ 2º A concessão do incentivo
fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440,
de 1997, arts. 11 e 12): |
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I - sido habilitadas,
até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento
regional; |
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I - sido habilitadas,
até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento
regional; |
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II - cumprido
com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes
do termo de aprovação assinado pela empresa; e |
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II - cumprido com todas
as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo
de aprovação assinado pela empresa; e |
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III - comprovado
a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais. |
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III - comprovado a regularidade
do pagamento dos tributos e contribuições federais. |
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§ 3º O
incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subsequente ao da sua concessão (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). |
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§ 3º O incentivo fiscal
alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao
da sua concessão. |
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§ 4º O
crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI,
de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido
em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido
crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). |
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§ 4º O crédito presumido
será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o
art. 399. |
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§ 5º Quando,
do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto,
resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). |
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§ 6º O
crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final
de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto
no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). |
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Suspensão |
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Suspensão |
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Art. 136. Sairão
com suspensão do imposto: |
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Art. 113. Sairão com suspensão do imposto: |
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I - no desembaraço
aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios,
importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados
à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições
87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001, art. 17, §§ 1º e 2º); |
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I - no desembaraço aduaneiro,
os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados
sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização
por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da
TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º e § 2º); |
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II - do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o
inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II); |
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|
II - do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o
inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II); |
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III - do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); |
|
|
III - do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º); |
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IV - no desembaraço
aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento
industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º); |
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IV - no desembaraço aduaneiro,
os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos
no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º); |
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V - do estabelecimento
industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5
e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei nº 10.637,
de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”); e |
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V - do estabelecimento
industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias,
partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e |
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VI - no desembaraço
aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de
que trata o inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). |
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VI - no desembaraço aduaneiro,
as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial
de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 4º); |
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§ 1º A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput,
dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º). |
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§ 1º A concessão do regime
aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de
prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas necessárias ao
cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 6º). |
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§ 2º Quando
os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata
o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão
do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno,
das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem
neles empregados (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º,
inciso I). |
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§ 2º Quando os produtos
resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I
deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI
e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 4º, inciso I). |
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§ 3º A
suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a
que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º): |
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§ 3º A suspensão de que
trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o produto,
inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial
adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º): |
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I - na produção
de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso
I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou |
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I - na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002,
art. 4º); ou |
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II - na montagem
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10,
8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso
II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º). |
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II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e
8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º) . |
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§ 4º O
disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 5º, § 6º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.865, de 2004,
art. 33). |
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§ 4º O disposto nos incisos
III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a
pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no
inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos
no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial,
ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº 10.485,
de 2002, art. 4º). |
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§ 5º O
disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados
a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados
nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º, parágrafo único). |
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§ 5º O disposto no inciso
I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na
industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo
único). |
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§ 6º Na hipótese de destinação
dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta
da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial
adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º). |
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§ 6º O
disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 29, § 2º). |
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§ 7º O disposto nos incisos
V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita
bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de
sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 2º). |
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§ 7º Para
os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes
deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º): |
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§ 8º Para os fins do disposto
nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º): |
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I - atender
aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e |
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I - atender aos termos
e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso I); e |
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II - declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos
os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
II). |
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II - declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso
II). |
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Equiparação a Estabelecimento
Industrial |
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Equiparação a Estabelecimento
Industrial |
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Art. 137. Equipara-se
a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados
por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior,
da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no
§ 2º do art. 9º (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º). |
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Art. 114. Equipara-se
a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados
por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior,
da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no
§ 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º). |
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Pagamento do Imposto Suspenso |
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Art. 138. Na
hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento
industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º). |
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Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante
dos veículos autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na
hipótese de os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças adquiridos terem destinação diversa da prevista no inciso II do
§ 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º). |
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Nota Fiscal |
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Nota Fiscal |
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Art. 139. Nas
notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput
do art. 136, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
6º). |
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Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos
III a VI do art. 113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão
do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art.31, § 6º). |
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