RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO VI     CAPÍTULO VI
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS     DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
     
Seção III      
Da Indústria de Semicondutores      
     
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS      
     
Art. 150.  A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, inciso III, e art. 4º, inciso II).      
     
§ 1º  Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º):      
     
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:      
     
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);      
     
b) difusão ou processamento físico-químico; ou      
     
c) encapsulamento e teste;      
     
II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3º, as atividades de:      
     
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);      
     
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou      
     
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.      
     
§ 2º  Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):      
     
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou      
     
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.      
     
§ 3º  O inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):      
     
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e      
     
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.      
     
§ 4º  A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).      
     
§ 5º  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º).      
     
Redução de Alíquotas      
     
Art. 151.  As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).      
     
§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).      
     
§ 2º  As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).      
     
§ 3º  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).      
     
Art. 152.  As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II, e art. 64).      
     
§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º).      
     
§ 2º  A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º).      
     
Aprovação dos Projetos      
     
Art. 153.  Os projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).      
     
Parágrafo único.  A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º).      
     
Cumprimento da Obrigação de Investir      
     
Art. 154.  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 7º).      
     
Art. 155.  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º).      
     
§ 1º  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 1º).      
     
§ 2º  Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).      
     
§ 3º  Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º).      
     
§ 4º  Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 4º).      
     
§ 5º  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º).      
     
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS      
     
Art. 156.  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):      
     
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;      
     
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155;      
     
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou      
     
IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.      
     
§ 1º  A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).      
     
§ 2º  A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).      
     
§ 3º  A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).      
     
Art. 157.  Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção,  aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.