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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO VI |
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CAPÍTULO VI |
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DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS |
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DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS |
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Seção III |
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Da Indústria de Semicondutores |
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Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS |
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Art. 150. A
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução
das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152,
desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, art. 3º, inciso III, e art. 4º, inciso II). |
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§ 1º Poderá
pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de
2007, art. 2º e art. 6º): |
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I - em relação
a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições
85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de: |
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a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design); |
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b) difusão ou processamento
físico-químico; ou |
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c) encapsulamento
e teste; |
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II - em relação
a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o §
3º, as atividades de: |
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a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design); |
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b) fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
ou |
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c) montagem final
do mostrador e testes elétricos e ópticos. |
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§ 2º Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º): |
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I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar;
ou |
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II - em conjunto,
quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. |
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§ 3º O
inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º): |
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I - alcança os
mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados
à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada
em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel
mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores
de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED
ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico; e |
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II - não alcança
os tubos de raios catódicos - CRT. |
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§ 4º A
pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as atividades
previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º). |
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§ 5º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata
o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma
do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e
de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos
e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes
relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º). |
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Redução de Alíquotas |
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Art. 151. As
alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando
a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados
às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei
nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei nº 11.774, de 2008,
art. 6º). |
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§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais
(softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o
art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º). |
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§ 2º As
disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados
em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º). |
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§ 3º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de
2007, art. 3º, § 4º). |
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Art. 152. As
alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos
I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22
de janeiro de 2022 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II, e art.
64). |
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§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores
de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas
nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas
no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º). |
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§ 2º A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 4º, § 7º). |
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Aprovação dos Projetos |
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Art. 153. Os
projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto
do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º). |
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Parágrafo único. A
aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 5º, § 1º). |
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Cumprimento da Obrigação
de Investir |
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Art. 154. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de
2007, art. 7º). |
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Art. 155. No
caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art.
150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos
termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do
PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido
de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º
de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual
até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º). |
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§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida
no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele
em que não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º,
§ 1º). |
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§ 2º Na
hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa
de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em
decorrência das disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art.
8º, § 2º). |
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§ 3º Os
juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem
ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente
à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º). |
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§ 4º Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica
beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO
ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
4º). |
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§ 5º A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma
da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º). |
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Suspensão e Cancelamento
da Aplicação do PADIS |
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Art. 156. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com
a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 9º): |
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I - não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154; |
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II - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na
forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155; |
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III - infringência
aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou |
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IV - irregularidade
em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. |
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§ 1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação
dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS
não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação
da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º). |
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§ 2º A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º). |
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§ 3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 9º, § 3º). |
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Art. 157. Sem
prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento
específico sobre o PADIS. |
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