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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO VI |
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CAPÍTULO VI |
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DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS |
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DOS OUTROS INCENTIVOS
FISCAIS |
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Seção IV |
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Da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital |
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Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD |
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Art. 158. A
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá
usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto
nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta
Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso
II). |
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§ 1º Poderá
pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão
digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de
2007, arts. 13 e 17). |
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§ 2º Para
efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deve cumprir
PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País
definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 13, § 1º). |
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§ 3º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades
de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados
na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento
dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software
e de insumos para tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13,
§ 2º, e art. 17, § 1º). |
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Redução de Alíquotas |
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Art. 159. As
alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017,
quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados
às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007,
arts. 14, inciso III, e 66). |
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§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais
(softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos
de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados
por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art.
14, § 1º). |
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§ 2º As
disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados
em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º). |
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§ 3º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de
2007, art. 14, § 4º). |
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Art. 160. As
alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos
no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa
jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro
de 2017 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art. 66). |
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Parágrafo único. A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 15, parágrafo único). |
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Aprovação dos Projetos |
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Art. 161. Os
projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto
do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 16). |
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Parágrafo único. A
aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 16, § 1º). |
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Cumprimento da Obrigação
de Investir |
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Art. 162. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de
2007, art. 18). |
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Art. 163. No
caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art.
158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos
termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC,
calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi
atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 19). |
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§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida
no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele
em que não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19,
§ 1º). |
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§ 2º Na
hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa
de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em
decorrência das disposições do art. 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art.
19, § 2º). |
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§ 3º Os
juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem
ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente
à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 3º). |
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§ 4º Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica
beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO
ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, §
4º). |
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§ 5º A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma
da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º). |
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Suspensão e Cancelamento
da Aplicação do PATVD |
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Art. 164. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com
a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 20): |
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I - descumprimento
das condições estabelecidas no § 2º do art. 158; |
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II - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na
forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163; |
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III – não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162; |
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IV - infringência
aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou |
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V - irregularidade
em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. |
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§ 1º A
suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação
dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação
da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º). |
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§ 2º A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 20, § 2º). |
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§ 3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 20, § 3º). |
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Art. 165. Sem
prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento
específico sobre o PATVD. |
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