|
RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
|
|
RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
|
2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
|
|
2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
|
|
|
|
|
|
TÍTULO VII |
|
|
TÍTULO VII |
|
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
|
|
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI |
|
|
CAPÍTULO VI |
|
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS |
|
|
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS |
|
|
|
|
|
|
Seção V |
|
|
|
|
Da Modernização e Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Suspensão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 166. Serão
efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, art. 14, Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e Lei nº
11.774, de 2008, art. 5º): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos
beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado
para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem,
e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento
e formação de trabalhadores; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - o desembaraço
aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens,
quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados
ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução
dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na
execução do treinamento e formação de trabalhadores. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º O
Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da
suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004,
art. 14, § 7º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º No
caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada
a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 3º A
suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos
bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em
ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e
aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição
73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 4º As
peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu
valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro
da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração
de importação respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei
nº 11.726, de 2008, art. 3º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 5º Os
veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação
visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência
da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei nº 11.726,
de 2008, art. 3º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Isenção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 167. A
suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após
o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo
fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Comprovação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 168. A
fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e,
no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de
responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 14, § 3º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Transferência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 169. A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no
mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do
prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos,
acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14,
§ 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. A
transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa
da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - o adquirente
formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - assuma perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos
e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos
fatos geradores. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Beneficiários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 170. São
beneficiários do REPORTO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - as empresas
de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os
recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional,
conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei
nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.1º); e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - o concessionário
de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei
nº 11.774, de 2008, art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 15, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º O
REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro
de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.
1º). |
|
|
|
|
|
|
|
|