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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO VI |
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CAPÍTULO VI |
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DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS |
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DOS OUTROS INCENTIVOS
FISCAIS |
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Seção VI |
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Do Regime Especial de
Tributação |
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Para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES |
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Art. 171. Serão
desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional,
importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 11). |
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§ 1º A suspensão
do imposto de que trata o caput: |
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I - aplica-se
aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e |
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II - converte-se
em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata
o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º
do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11,
§ 1º). |
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§ 2º O
beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º): |
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I - exerça preponderantemente
as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação; e |
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II - assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua
receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata
o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES. |
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§ 3º A
receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois
de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º). |
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§ 4º O
Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual
de que trata o inciso II do § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º). |
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Comprovação |
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Art. 172. A
adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º). |
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Cancelamento |
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Art. 173. Na
ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício,
a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que
deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir
da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência
da suspensão de que trata o art. 171 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11,
§ 2º). |
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Transferência |
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Art. 174. A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos
bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de
ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida
de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do
REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência
do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º). |
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Falta de Recolhimento |
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Art. 175. Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174,
será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11,
§ 4º). |
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