RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO VI     CAPÍTULO VI
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS     DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
     
Seção VI      
Do Regime Especial de Tributação      
     
Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES      
     
Art. 171.  Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11).      
     
§ 1º  A suspensão do imposto de que trata o caput:      
     
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e      
     
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).      
     
§ 2º  O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º):      
     
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e      
     
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.      
     
§ 3º  A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).      
     
§ 4º  O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).      
     
Comprovação      
     
Art. 172.  A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).       
     
Cancelamento      
     
Art. 173.  Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).      
     
Transferência      
     
Art. 174.  A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º).      
     
Falta de Recolhimento      
     
Art. 175.  Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º).