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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO VII |
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DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS
E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO |
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Art. 176. Os
incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função
de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada
poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora,
mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições
fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial
quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006,
art. 8º): |
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I - ao tipo
de atividade e de produto; |
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II - à localização
geográfica do empreendimento; |
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III - ao período
de fruição; e |
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IV - às condições
de concessão ou habilitação. |
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§ 1º A
transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser
concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do
período fixado para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, §
1º). |
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§ 2º Na
hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação
que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes
à época da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º). |
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§ 3º A
pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo,
os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios
e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior
ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, 2006,
art. 8º, § 3º). |
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§ 4º Na
hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido
para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1º,
para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º). |
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