RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO VIII     CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL     DOS OPTANTES PELO SIMPLES
     
Art. 177.  A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).     Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
     
Parágrafo único.  O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).     Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).
     
Vedação de Crédito     Vedação de Crédito
     
Art. 178.  Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:     Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
     
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput); e      
     
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24).      
     
Obrigações Acessórias     Obrigações Acessórias
     
    Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
     
Art. 179.  Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.     Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
     
§ 1º  Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar no 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):     § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
     
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;     I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
     
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;     II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
     
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e     III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
     
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.     IV - de obrigações relativas a selo de controle;
     
    V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
     
    VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
     
    VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
     
§ 2º  O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.      § 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
     
    Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
     
Regime de Tributação Unificada - RTU      
     
Art. 180.  A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º).      
     
§ 1º  O Regime de Tributação Unificada:      
     
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);      
     
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); e      
     
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).      
     
§ 2º  O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).