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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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RIPI - REGULAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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2010 - Decreto nº 7.212/10
- Vigência a partir de 16/06/2010 |
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2002 - Decreto nº 4.544/02
- Vigência até 15/06/2010 |
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TÍTULO VII |
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TÍTULO VII |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL |
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CAPÍTULO IX |
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CAPÍTULO VIII |
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DO LANÇAMENTO |
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DO LANÇAMENTO |
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Conceito |
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Conceito |
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Art. 181. Lançamento
é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se
opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto
e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se
que tais atos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20): |
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Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do
crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante
atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento
antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF, observando-se
que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de
1966, arts. 142, 144 e 150): |
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I - compreendem
a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito
passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto,
com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista;
e |
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I - compreendem a descrição
da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição
e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do
seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e |
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II - reportam-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. |
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II - reportam-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada. |
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Lançamento por Homologação |
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Lançamento por Homologação |
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Art. 182. Os
atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 20): |
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Art. 123. Os atos de iniciativa
do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão efetuados, sob a sua
exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20): |
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I - quanto ao
momento: |
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I - quanto ao momento: |
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a) no registro da
declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso I, alínea “a”); |
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a) no registro da declaração
da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, quando
do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso
I, alínea a); |
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b) na saída do produto
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”); |
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b) na saída do produto
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso II, alínea a); |
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c) na saída do produto
de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento,
quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II, alínea “b”); |
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c) na saída do produto
de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento,
quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II, alínea b); |
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d) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”); |
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d) na entrega ao comprador,
quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso II, alínea b); |
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e) na saída da repartição
onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador,
forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º,
inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º); |
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e) na saída da repartição
onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador,
forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º,
inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º); |
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f) no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se
der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”); |
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f) no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio
local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b); |
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g) no início do consumo
ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata
o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40); |
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g) no início do consumo
ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata
o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40); |
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h) na aquisição ou,
se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial,
na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; |
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h) na aquisição ou, se
a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; |
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i) no depósito para
fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos
trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com
isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
8º); |
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i) no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos
do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção
ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º); |
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j) na venda, efetuada
em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido
remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
com suspensão do imposto; |
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j) na venda, efetuada
em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido
remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
com suspensão do imposto; |
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l) na transferência
simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; |
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l) na transferência simbólica
da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas,
por opção, a estabelecimento industrial; |
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m) no reajustamento
do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7a); |
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m) no reajustamento do
preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª); |
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n) na apuração, pelo
usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para
aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a); |
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n) na apuração, pelo usuário,
de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação
em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª); |
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o) na apuração, pelo
contribuinte, de falta no seu estoque de produtos; |
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o) na apuração, pelo contribuinte,
de falta no seu estoque de produtos; |
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p) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento; |
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p) na apuração, pelo contribuinte,
de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento; |
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|
q) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota,
ocorrido após emissão da primeira nota fiscal; |
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q) na apuração, pelo contribuinte,
de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após
emissão da primeira nota fiscal; |
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|
r) quando desatendidas
as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto; |
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|
r) quando desatendidas
as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto; |
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|
s) na venda do produto
que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38); |
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|
s) na venda do produto
que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38); |
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t) na saída de bens
de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; ou |
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t) na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção,
a estabelecimento industrial; ou |
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|
u) na ocorrência
dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência
do imposto; e |
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u) na ocorrência dos demais
casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto;
e |
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II - quanto
ao documento: |
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II - quanto ao documento: |
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a) no registro da
declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 19, inciso I, alínea “a”); |
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a) no registro da declaração
da importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso
I, alínea a); |
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b) no documento de
arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não
sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou |
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b) no documento de arrecadação,
para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente
ao pagamento do imposto; ou |
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c) na nota fiscal,
quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II). |
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c) na nota fiscal, quanto
aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II). |
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Art. 183. Os
atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles,
nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício
da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e
§ 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei nº 10.637, de 2002, art.
49, Lei nº 10.833, de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º). |
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Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento
por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação
do mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer
procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150 e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 49). |
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Parágrafo único. Considera-se
pagamento: |
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Parágrafo único. Considera-se
pagamento: |
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I - o recolhimento
do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos,
no período de apuração do imposto; |
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I - o recolhimento do
saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos,
no período de apuração do imposto; |
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II - o recolhimento
do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a
deduzir; ou |
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II - o recolhimento do
imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;
ou |
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III - a dedução
dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos,
sem resultar saldo a recolher. |
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III - a dedução dos débitos,
no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar
saldo a recolher. |
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Presunção de Lançamento
Não Efetuado |
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Presunção de Lançamento
Não Efetuado |
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Art. 184. Considerar-se-ão
não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento: |
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Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do
sujeito passivo, para o lançamento: |
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I - quando o
documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II); |
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|
I - quando o documento
for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 23, inciso II); |
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II - quando
o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou |
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II - quando o produto
tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 23, inciso III); ou |
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|
III - quando
estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 23, inciso I). |
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|
III - quando estiver em
desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso I). |
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|
Parágrafo único. Nos
casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente
recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal
e o imposto estiver também comprovadamente pago. |
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|
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente
recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal
e o imposto estiver também comprovadamente pago. |
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Homologação |
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Homologação |
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Art. 185. Antecipado
o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua
expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150). |
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Art. 126. Antecipado o
recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua
expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150). |
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Parágrafo único. Ressalvada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o
lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos
da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 4º). |
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Parágrafo único. Ressalvada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o
lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco
anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a
autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150, § 4º); |
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Lançamento de Ofício |
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Lançamento de Ofício |
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Art. 186. Se
o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar
nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 149, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21). |
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Art. 127. Se o sujeito
passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições
do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 21). |
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§ 1º No
caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente
será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 6º). |
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§ 2º O
documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação
de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no
serviço externo ou no serviço interno da repartição. |
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Parágrafo único. O documento
hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação
de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no
serviço externo ou no serviço interno da repartição. |
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§ 3º O
lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo,
dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, art. 9º). |
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Lançamento Antecipado |
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Lançamento Antecipado |
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Art. 187. Será
facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos
de sua iniciativa, para o momento: |
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Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária
antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento: |
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I - da venda,
quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 51, inciso II); ou |
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I - da venda, quando esta
for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 51, inciso II); ou |
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II - do faturamento,
pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada
de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I). |
|
|
II - do faturamento, pelo
valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada
de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I). |
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Decadência |
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Decadência |
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Art. 188. O
direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados: |
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Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados: |
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|
I - da ocorrência
do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento
do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo
se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º); |
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I - da ocorrência do fato
gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto,
a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver
ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º); |
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II - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter
tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso
I); ou |
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|
II - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado
a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I);
ou |
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III - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso II). |
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III - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II). |
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Parágrafo único. O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 173, parágrafo único). |
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Parágrafo único. O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173, parágrafo único). |
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