RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO VII     TÍTULO VII
  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL     DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
       
CAPÍTULO XII     CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO     DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
     
Seção I     Seção I
Da Apuração do Imposto     Da Apuração do Imposto
     
Período de Apuração    
Período
     
Art. 259.  O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei no 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei no 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).     Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
     
§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei no 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 7º).      
     
§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.     Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
     
Importância a Recolher    
Importância a Recolher
     
Art. 260.  A importância a recolher será (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 8a):     Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):
     
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;     I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;
     
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;     II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
     
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e     III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
     
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.     IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
     
Seção II     Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento     Da Forma de Efetuar o Recolhimento
     
Art. 261.  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.     Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 366.
     
Seção III     Seção III
Dos Prazos de Recolhimento     Dos Prazos de Recolhimento
     
Art. 262. O imposto será recolhido:     Art. 202. O imposto será recolhido:
     
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);     I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
     
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º);     II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º) NOTA: Prazo de recolhimento a partir de 01.06.2008: ver artigo artigo 52 da Lei 8.383 de 19.12.1991.
     
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º); ou     III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); NOTA: Prazo de recolhimento a partir de 01.06.2008: ver artigo artigo 52 da Lei 8.383 de 19.12.1991.
     
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.     IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
     
Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º).     V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II); ou
     
Art. 263.  É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.     Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
     
Art. 264.  O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.     Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
     
Art. 265.  O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei no 8.383, de 1991, art. 59, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).     Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
     
Art. 266.  Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.      § 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo
     
    § 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
     
Art. 267.  No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.     Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.
     
    Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
     
    I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e
     
    II - da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea b);