RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
  TÍTULO VIII     TÍTULO VIII
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS     DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
       
CAPÍTULO II     CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS     DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
     
Exigências de Rotulagem e Marcação     Exigências de Rotulagem e Marcação
     
Art. 273.  Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4o):     Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, e § 4º):
     
I - a firma;     I - a firma;
     
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;     II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
     
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);     III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
     
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e     IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e
     
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.     V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
     
§ 1o  A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2o e 4o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
     
§ 2o  Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
     
§ 3o  Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
     
§ 4o  As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
     
§ 5o  No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
     
§ 6o  Na hipótese do § 5o, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.
     
§ 7o  O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 3o).     § 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
     
§ 8o  Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do IPI” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 1o).     § 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
     
§ 9o  Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1o e 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.
     
§ 10.  A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
     
§ 11.  Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).     § 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
     
§ 12.  Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).      
     
§ 13.  O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8o por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2o, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).      
     
Origem Brasileira     Origem Brasileira
     
Art. 274.  A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30).     Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
     
Parágrafo único.  A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 31).     Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
     
Art. 275.  Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1o).     Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
     
§ 1o  Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”.     § 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
     
§ 2o  Em casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5o, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1o).     § 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1º).
     
Uso do Idioma Nacional     Uso do Idioma Nacional
     
Art. 276.  A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).     Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
     
Parágrafo único.  A disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2o do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1o, e Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1o).     Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º).
     
Punção     Punção
     
Art. 277.  Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2o, e 46).     Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade Federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e 46).
     
§ 1o  As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.     § 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
     
§ 2o  Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.     § 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
     
§ 3o  A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.     § 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
     
§ 4o  Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.     § 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
     
§ 5o  A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.     § 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
     
§ 6o  Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1o deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.     § 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
     
§ 7o  A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.     § 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
     
Outras Medidas de Controle     Outras Medidas de Controle
     
Art. 278.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).     Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
     
Art. 279.  A obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação específica.      
     
Falta de Rotulagem     Falta de Rotulagem
     
Art. 280.  A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2o, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).     Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
     
Art. 281.  Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.     Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
     
Dispensa de Rotulagem     Dispensa de Rotulagem
     
Art. 282.  Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:     Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
     
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;     I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
     
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;     II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
     
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;     III - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
     
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;     IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
     
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e     V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
     
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.     VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
     
Proibições     Proibições
     
Art. 283.  É proibido:     Art. 222. É proibido:
     
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);     I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
     
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);     II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
     
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);     III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
     
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e     IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
     
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.     V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.