RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
  TÍTULO VIII     TÍTULO VIII
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS     DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
       
CAPÍTULO V     CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL     DO REGISTRO ESPECIAL
     
Seção I      
Do Papel Imune      
     
Art. 328.  Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art 1o):      
     
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e       
     
II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.       
     
§ 1o  A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).      
     
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):      
     
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e      
     
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.       
     
§ 3o  O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1o, § 4o).      
     
Cancelamento      
     
Art. 329.  O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o):      
     
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;      
     
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;      
     
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;      
     
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2o do art. 328; ou      
     
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.      
     
§ 1o  Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o).       
     
§ 2o  A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o):      
     
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou      
     
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.      
     
Seção II      
Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI     Produtos do Capítulo 24 da Tipi
     
Art. 330.  A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, caput e § 1o, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).     Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Parágrafo único.  As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 3o, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Concessão do Registro     Concessão do Registro
     
Art. 331.  O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 4o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Parágrafo único.  A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):     § 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
     
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;     I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
     
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e     II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
     
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.     III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
     
    § 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
     
    § 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º).
     
Art. 332.  Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.     Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
     
Cancelamento     Cancelamento
     
Art. 333.  O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):     Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
     
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso I);     I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
     
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o); ou     II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou
     
III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o).     III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
     
§ 1o  Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 1o, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o).     § 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
     
§ 2o  Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 3o  A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 3o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 4o  Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 4o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 5o  O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 6o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 6o  O estoque apreendido na forma do § 5o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 7o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 6º O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Art. 334.  A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2o).      
     
Recurso     Recurso
     
Art. 335.  Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 5o, e art. 2o, § 5o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).
     
Seção III      
Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI     Produtos do Capítulo 22 da Tipi
    Art. 272 e 273 (abaixo)
Art. 336.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).     Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
     
Parágrafo único.  Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1o, inciso I).      Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
     
Seção IV      
Das Normas Complementares     Normas Complementares
     
Art. 337.  O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 6o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Art. 338.  As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 9o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).