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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | |||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | |||
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | |||
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI | DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI | |||
Seção I | ||||
Da Remessa de Bebidas | ||||
Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a). | Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro. | |||
§ 1o Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente. | § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente. | |||
§ 2o A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País. | § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País (Redação dada pelo Decreto nº 6.158 de 16.07.2007, com eficácia a partir de 17.07.2007) | |||
§ 3o Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o). | § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. | |||
§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o). | § 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Inserido pelo Decreto nº 6.158 de 16.07.2007, com eficácia a partir de 17.07.2007). | |||
Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo. | ||||
Art. 340. É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo. | ||||
Seção II | ||||
Da Exportação | ||||
Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8o e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40). | Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41). | |||
Seção III | ||||
Das Outras Disposições | ||||
Art. 342. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo. | Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo. | |||