RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
CAPÍTULO VI     CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI     DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
     
Seção I      
Da Remessa de Bebidas      
     
Art. 339.  As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).     Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
     
§ 1o  Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.     § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
     
§ 2o  A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.     § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País (Redação dada pelo Decreto nº 6.158 de 16.07.2007, com eficácia a partir de 17.07.2007)
     
§ 3o  Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o).     § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
     
§ 4o  Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o).     § 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Inserido pelo Decreto nº 6.158 de 16.07.2007, com eficácia a partir de 17.07.2007).
    Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 340.  É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.      
     
Seção II      
Da Exportação      
     
Art. 341.  Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8o e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).     Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
     
Seção III      
Das Outras Disposições      
     
Art. 342.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.     Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.