RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
  TÍTULO VIII     TÍTULO VIII
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS     DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
       
CAPÍTULO VII     CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI     DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
     
Seção I     Seção I
Da Exportação     Da Exportação
     
Art. 343.  A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8o):     Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
     
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8o, inciso I);     I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
     
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8o, inciso II, e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13); e     II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e
     
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2o).     III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).
     
Parágrafo único.  O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8o, parágrafo único).     Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).
     
Art. 344.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 1o  As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 2o  O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 3o  As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
§ 4o  O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     § 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Art. 345.  A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.     Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
     
Art. 346.  Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).     Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18).
     
Art. 347.  Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9o).     Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
     
Seção II     Seção II
Da Importação     Da Importação
     
Art. 348.  A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).     Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
     
Art. 349.  O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):     Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
     
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);     I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
     
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e     II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
     
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).     III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
     
Art. 350.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):     Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
     
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou     I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou
     
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).     II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
     
Art. 351.  O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2o).     Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
     
Parágrafo único.  Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5o).     Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
     
Art. 352.  O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6o).     Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
     
Art. 353.  No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):     Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
     
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51);     I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);
     
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e     II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
     
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).     III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
     
Art. 354.  É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).     Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
     
Seção III     Seção III
Das Outras Disposições     Outras Disposições
     
Acondicionamento     Acondicionamento
     
Art. 355.  A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6o, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).     Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
     
Art. 356.  Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.     Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
     
Art. 357.  Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6o-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2o):     Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
     
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e     I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
     
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.     II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
     
Parágrafo único.  A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6o-A, parágrafo único, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).     Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
     
Art. 358.  Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.     Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
     
Parágrafo único.  Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.     Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
     
Art. 359.  Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.     Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
     
Art. 360.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7o).     Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).
     
Fumo em Folhas     Fumo em Folhas
     
Art. 361.  Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17a, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 29a).     Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.
     
Art. 362.  Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3o, e Lei nº 11.452, de 2007, art. 11).     Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).
     
Art. 363.  O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.     Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
     
Art. 364.  Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.     Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
     
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros     Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
     
Art. 365.  É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53).     Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
     
Parágrafo único.  Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único).     Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
     
Coleta de Carteiras e Selos Usados     Coleta de Carteiras e Selos Usados
     
Art. 366.  É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13).     Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
     
Papel para Cigarros     Papel para Cigarros
     
Art. 367.  O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41).     Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).
     
§ 1o  Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1o, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41):     Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
     
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e      
     
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.      
     
§ 2o  O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2o, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41).      
     
Diferenças de Estoque     Diferenças de Estoque
     
Art. 368.  Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):     Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
     
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou     I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
     
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.     II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.