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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | |||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | |||
TÍTULO VIII | TÍTULO VIII | |||
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |||
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | |||
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI | DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI | |||
Caracterização dos Produtos | Caracterização dos Produtos | |||
Art. 369. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias. | Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII. | |||
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo. | Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo. | |||
Viajantes e Representantes | Viajantes e Representantes | |||
Art. 370. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481. | Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403. | |||
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto. | Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto. | |||
Saída para Demonstração | Saída para Demonstração | |||
Art. 371. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195. | Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento. | |||
Aquisição de Produtos Usados | Aquisição de Produtos Usados | |||
Art. 372. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto. | Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto. | |||