RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
  TÍTULO VIII     TÍTULO VIII
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS     DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
       
CAPÍTULO VIII     CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI     DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
     
Caracterização dos Produtos     Caracterização dos Produtos
     
Art. 369.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias.     Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII.
     
Parágrafo único.  Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.     Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
     
Viajantes e Representantes     Viajantes e Representantes
     
Art. 370.  Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481.     Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.
     
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.     Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
     
Saída para Demonstração     Saída para Demonstração
     
Art. 371.  Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195.     Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.
     
Aquisição de Produtos Usados     Aquisição de Produtos Usados
     
Art. 372.  Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.     Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.