RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
       
  TÍTULO VIII     TÍTULO VIII
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS     DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
       
CAPÍTULO X     CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL     DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
     
Seção I     Seção I
Das Disposições Gerais     Disposições Gerais
     
Modelos     Modelos
     
Art. 382.  O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1o, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 17).     Art. 311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 17).
     
Normas de Escrituração     Normas de Escrituração
     
Art. 383.  Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1o, e 58).     Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
     
Autonomia dos Estabelecimentos     Autonomia dos Estabelecimentos
     
Art. 384.  Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).     Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
     
Unidades-Padrão     Unidades-padrão
     
Art. 385.  Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.     Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela SRF.
     
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.     Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
     
Elementos Subsidiários     Elementos Subsidiários
     
Art. 386.  Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4o, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).     Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
     
Regimes Especiais     Regimes Especiais
     
Art. 387.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.     Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
     
Processamento Eletrônico de Dados     Processamento Eletrônico de Dados
     
Art. 388.  A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478.     Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.
     
Art. 389.  As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).     Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
     
§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1o).     § 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).
     
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2o, Lei nº 8.383, de 1991, art. 62, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3o).     § 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º).
     
§ 3o  Os atos a que se refere o § 2o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).     § 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
     
    § 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).
     
Atribuições de Competência     Atribuições de Competência
     
Art. 390.  As referências feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito Federal.     Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
     
Ajustes SINIEF      
     
Art. 391.  São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV).